Processo 0006987-18.2026.8.16.0035
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: sjp-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0006987-18.2026.8.16.0035 Processo: 0006987-18.2026.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$23.380,90 Autor(s): LUCIANA PAOLA DE SOUZA LAGUNAS Réu(s): FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO De início, hei de ponderar que foi suficientemente clara a determinação de emenda no sentido de necessidade de regularização da procuração, sem qualquer margem para interpretação em sentido diverso. A parte, contudo, não deu cumprimento ao comando ao se restringir a reiterar que as assinaturas são válidas, de modo que a extinção é a medida que se impõe. Nessa perspectiva, registro que inexiste na decisão anterior qualquer mácula que encontre correspondência no art. 1.022 do CPC. Logo, considerando que o mero inconformismo não é causa para oposição de embargos, nego-lhes provimento. Em tempo, registro que os embargos não possuem efeito suspensivo (CPC, art. 1.026), ou seja, o prazo para emenda não foi suspenso - e, portanto, decorreu sem cumprimento. De mais a mais, consigno que a entidade “certificadora” do instrumento é a ZAPSIGN, instituição que, à época da assinatura da procuração, não era credenciada à ICP-BRASIL na forma como exigida pela legislação, de modo a evidenciar ofensa ao art. 1º, § 2º, inciso III, alínea “a”, da Lei 11.419/2006, em termos: Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Nessa perspectiva, registro que a ZAPSIGN, quando da assinatura do instrumento, não era credenciada à ICP como autoridade certificadora, mas sim meramente de registro, o que não satisfaz a exigência estabelecida pelo art. 1º, § 2º, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 11.419/2006 [https://estrutura.iti.gov.br/]. Ou seja, ausente vínculo entre a ZAPSIGN e a ICP-BRASIL na forma como exigida pela legislação à época da assinatura, patente é a mácula processual havida, o que importa no indeferimento da inicial por força do art. 320, do CPC, inclusive porque houve prévia determinação para regularização e não cumprimento. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DO AUTOR. DEFESA PELA VALIDADE DA PROCURAÇÃO. PROCURAÇÃO ASSINADA DIGITALMENTE PELA PLATAFORMA ZAPSIGN. INSTITUIÇÃO NÃO CREDENCIADA JUNTO AO ICP-BRASIL (INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRAS). ASSINATURA DIGITAL QUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA EVITAR FRAUDES, CERTIFICAR O CONHECIMENTO DA PARTE AUTORA ACERCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA OU OUTORGAR PROCURAÇÃO AO PATRONO. NÃO ATENDIMENTO À PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível…
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