Processo 0006988-52.2025.8.17.2640

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0006988-52.2025.8.17.2640
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns Processo nº 0006988-52.2025.8.17.2640 AUTOR(A): FREDERICO AUGUSTO DE LIRA CRUZ RÉU: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE GARANHUNS, MUNICIPIO DE GARANHUNS, MUNICIPIO DE PASSIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns, fica(m) a(s) PARTES intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 238645368 - Sentença, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA 1. RELATÓRIO FREDERICO AUGUSTO DE LIRA CRUZ ajuizou ação de obrigação de fazer contra o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE GARANHUNS (IPSG), o MUNICÍPIO DE GARANHUNS e o MUNICÍPIO DE PASSIRA. O autor sustenta ser servidor público municipal ocupante do cargo de Professor II e que já implementou os requisitos para a aposentadoria especial de magistério. Alega que a autarquia previdenciária recusou o protocolo do seu pedido administrativo sob a justificativa de que o Município de Passira, para o qual esteve cedido, não realizou os repasses das contribuições previdenciárias do período. Pleiteia o processamento do pedido e a concessão definitiva do benefício, com o pagamento de parcelas retroativas. A decisão de ID 218254958 deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando que o IPSG e o Município de Garanhuns recebessem o pedido administrativo e procedessem à análise técnica independentemente da regularização dos repasses. O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE GARANHUNS (IPSG) apresentou contestação arguindo a perda do objeto da liminar pelo seu cumprimento e a ilegitimidade do Município de Passira quanto ao pedido de concessão. No mérito, afirmou que o autor possui apenas 28 anos, 07 meses e 29 dias de contribuição efetiva, defendendo que a ausência de repasses financeiros suspende a contagem do tempo conforme a Portaria MTP nº 1.467/2022. O MUNICÍPIO DE GARANHUNS contestou suscitando preliminares de impugnação à gratuidade da justiça e de ilegitimidade passiva. No mérito, acompanhou a tese do IPSG sobre a inviabilidade da aposentadoria por falta de custeio prévio. O MUNICÍPIO DE PASSIRA, embora regularmente citado, permaneceu inerte, sendo certificada a sua revelia. O autor apresentou réplicas rebatendo as preliminares e destacando que certidões emitidas pela própria administração municipal atestam tempo de serviço superior a 30 anos. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS PRELIMINARES O MUNICÍPIO DE GARANHUNS impugnou a concessão da gratuidade da justiça, alegando a ausência de prova da hipossuficiência do autor. Contudo, a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos termos do Art. 99, § 3º, do CPC. No caso, o autor acostou declaração de hipossuficiência e contracheque que evidencia rendimentos condizentes com o benefício, enquanto o ente municipal não apresentou elementos concretos aptos a afastar tal presunção. Rejeito, portanto, a impugnação. Quanto à ilegitimidade passiva arguida pelo MUNICÍPIO DE GARANHUNS, o entendimento consolidado neste Tribunal de Justiça de Pernambuco é de que o Município instituidor possui pertinência subjetiva para figurar no polo passivo de demandas previdenciárias movidas contra sua autarquia, dada a sua responsabilidade subsidiária e o fato de ser o detentor dos registros…

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