Processo 0006988-65.2020.8.19.0023

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0006988-65.2020.8.19.0023
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0006988-65.2020.8.19.0023 Assunto: Rescisão / Resolução / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0006988-65.2020.8.19.0023 Protocolo: 3204/2026.00295778 RECTE: SPE ITABORAI II EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: DEBORA LIMA REJANI OAB/RJ-117461 ADVOGADO: FLAVIO RIBEIRO ALVES PASSOS OAB/RJ-163282 RECORRIDO: LUAN DE SOUZA SANTOS ADVOGADO: DIEGO RAPHAEL COSTA DE FARIA OAB/RJ-160667 DECISÃO: Recurso Especial Cível n° 0006988-65.2020.8.19.0023 Recorrente: SPE ITABORAÍ II EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Recorrido: LUAN DE SOUZA SANTOS D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial tempestivo (fls. 386/446), com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, interposto contra os acórdãos de fls. 321/340 e 369/383, assim ementados: "DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. REVELIA. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. CULPA EXCLUSIVA DA INCORPORADORA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de rescisão contratual cumulada com devolução de quantias pagas e indenização por danos morais, em razão do atraso na entrega de unidade imobiliária adquirida na planta. 2. Contrato de promessa de compra e venda firmado em 23.02.2018, com previsão de entrega em novembro de 2018, prorrogável até maio de 2019. Imóvel não entregue até a propositura da ação, em 03.07.2020. 3. Sentença que reconheceu a culpa exclusiva da incorporadora, decretou a rescisão contratual, determinou a restituição integral dos valores pagos e condenou ao pagamento de indenização por danos morais. Embargos de declaração rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade impede a rescisão judicial do contrato por inadimplemento da incorporadora; (ii) o atraso na entrega do imóvel caracteriza culpa exclusiva da fornecedora; (iii) é devida a restituição integral das parcelas pagas; (iv) é cabível a indenização por danos morais; e (v) o termo inicial dos juros moratórios deve ser a citação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva da fornecedora pelo atraso na entrega do empreendimento. 6. O atraso superior ao prazo contratual, incluída a cláusula de tolerância, configura inadimplemento contratual relevante. 7. Alegações de crise econômica e inadimplemento de terceiros caracterizam fortuito interno e não afastam a responsabilidade da incorporadora. 8. A cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade não impede a rescisão judicial do contrato quando configurado o inadimplemento da fornecedora. 9. A suspensão dos pagamentos pelo consumidor encontra respaldo na exceção do contrato não cumprido, afastando a possibilidade de retenção de valores. 10. A restituição integral das parcelas pagas é devida nos casos de rescisão por culpa exclusiva do promitente vendedor, conforme a Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça. 11. O atraso injustificado na entrega de imóvel destinado à moradia configura dano moral, consideradas as…

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