Processo 0006988-86.2018.8.16.0001
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: 06civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0006988-86.2018.8.16.0001 Processo: 0006988-86.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$105.996,42 Exequente(s): CARLOS LEITE RIBEIRO LAPORT (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Alameda Júlia da Costa, 1306 301 - CURITIBA/PR Executado(s): MARCELO MUGGIATI VAZ (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Professor Pedro Viriato Parigot de Souza, 1501 Apto 231, Ed Juarez Machado Ecoville - Mossunguê - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-100 Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente/impugnada à seq. 253.1, sob o fundamento de que a decisão de seq. 252.1 incorreu em omissão, pois não teria determinado o valor líquido a ser levantado pelo exequente, nem respondido ao questionamento do contador de seq. 238.1, e em obscuridade, pois os valores se encontram defasados, pois elaborado o cálculo no ano de 2022, além de não ter havido a apuração das custas do incidente de impugnação, para pagamento. À seq. 261.1 o executado/impugnante apresentou contrarrazões aos embargos, requerendo sua rejeição, face as razões de inconformismo do exequente/impugnante. Todavia, constato que o trâmite do feito está equivocado, merecendo algumas correções. Pois bem. Compulsando detidamente os autos, verifico que se trata de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CARLOS LEITE RIBEIRO LAPORT em face de MARCELO MUGGIATI VAZ, visando o pagamento de valor referente a uma nota promissória emitida em 10/11/2015, com vencimento em 10/12/2015, no valor de R$ 75.000,00. A decisão de seq. 52.1 determinou a suspensão do presente feito, ante a apresentação dos embargos à execução pela parte executada nos autos em apenso. A decisão de seq. 58.1, considerando que não foi atribuído efeito suspensivo aos embargos em apenso, determinou o prosseguimento da execução e deferiu o pedido do exequente acerca do levantamento do valor depositado pelo executado nos autos de embargos. À seq. 106.1 foi expedido alvará de levantamento em favor do exequente na quantia de R$ 120.846,16 (13/12/2019). O despacho de seq. 121.1 determinou a intimação do exequente para apresentar o cálculo do valor restante a ser quitado e determinou a intimação do executado para efetuar o pagamento de tal quantia remanescente. O despacho de seq. 163.1 deferiu o pedido das partes para determinar a remessa do feito ao Contador Judicial (22/04/2020). Às seqs. 208.1/208.3 foi apresentado cálculo pelo contador. À seq. 214.1 o exequente CARLOS LEITE RIBEIRO LAPORT informou que apresentou de forma equivocada impugnação ao cálculo do contador nos autos em apenso e requereu que tal peça fosse considerada tempestiva e apreciada no presente feito. A impugnação ao cálculo foi juntada à seq. 214.2, argumentando-se que o valor do débito deve ser atualizado até a data do levantamento do depósito, que ocorreu em 17/12/2019 (seq. 109) e não da data da realização do depósito (10/07/2018), consoante Tema nº 677 do STJ. Nesta perspectiva, o exequente afirma que o valor do débito corresponde à quantia de R$ 21.794,71 (considerando a data do levantamento da quantia depositada em conta judicial vinculada…
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