Processo 0006989-64.2026.4.05.8300
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0006989-64.2026.4.05.8300 IMPETRANTE: JOSE BEZERRA DE AMORIM ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: PEDRO VICTOR NUNES NEVES - PE48631 AUTORIDADE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE IMPETRADO SENTENÇA I - RELATÓRIO. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por JOSE BEZERRA DE AMORIM, pessoa física devidamente qualificada nos autos, contra ato omissivo atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE/PE. O impetrante objetiva que a autoridade impetrada seja compelida a analisar e proferir decisão sobre o requerimento administrativo protocolado em 03 de fevereiro de 2025, autuado sob o nº 13083.029039/2025-44, que visa ao desbloqueio de suas declarações de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) dos anos-calendário de 2022 e 2023. Argumentou o impetrante, em síntese, que: (i) é portador de neoplasia maligna (câncer de próstata), com direito à isenção de imposto de renda reconhecido na ação especial cível nº 0501614-64.2022.4.05.8300; (ii) para fruição desse direito, requereu o desbloqueio das referidas declarações, mas, transcorridos mais de 360 dias, a autoridade impetrada permaneceu inerte, violando o prazo legal para decisão administrativa; (iii) a legislação que rege o processo administrativo fiscal federal estabelece um prazo improrrogável para a Administração Pública proferir suas decisões. Em vista disso, requereu a concessão de medida liminar para determinar a análise e decisão do referido pedido no prazo de 30 dias e, no mérito, a concessão definitiva da segurança. Intimado a comprovar o recolhimento das custas judiciais (ID 143291637), o impetrante acostou o respectivo comprovante de pagamento (ID 149847777). Diante das peculiaridades da demanda, o Juízo converteu o julgamento em diligência para manifestação prévia das autoridades acerca do pedido liminar (ID 149885705). A Fazenda Nacional manifestou sua dispensa de recorrer quanto ao pedido de liminar (ID 151992047). Notificada, a autoridade coatora prestou informações (ID 152822264), sustentando, em resumo, que: (i) a análise dos pedidos de restituição e desbloqueio é meticulosa e a demanda de serviços é superior à capacidade de processamento, dada a limitação de recursos humanos; (ii) a observância da ordem cronológica dos pedidos é necessária para garantir o princípio da isonomia entre os contribuintes; (iii) a concessão da segurança representaria um privilégio indevido ao impetrante, que se tornaria um 'fura-fila', em detrimento dos milhares de pedidos administrativos de outros contribuintes que aguardam o exame de seus pleitos. O Ministério Público Federal manifestou a inexistência de interesse público que justificasse sua intervenção no mérito (ID 160825494). Postergada a análise da medida liminar para após a vinda das informações (ID 149885705), e colhido o parecer ministerial, vieram os autos conclusos para julgamento É o relatório. ii. Fundamentação O cerne da postulação reside na ilegalidade da inércia administrativa frente ao requerimento de desbloqueio de declarações de imposto de renda, cuja formalização se deu por meio do processo administrativo nº 13083.029039/2025-44 (ID 143182711), lastreado no direito à isenção tributária reconhecido judicialmente no processo nº 0501614-64.2022.4.05.8300 (ID 143182715). A garantia constitucional da eficiência administrativa, conjugada com o direito fundamental à duração razoável do processo, aplicável também aos…
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