Processo 0006990-62.2026.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0006990-62.2026.8.17.2001 AUTOR(A): I. V. S. D. S. REPRESENTANTE: F. V. D. S. RÉU: H. A. M. L. SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE CUMPRIMENTO DE CONTRATO CUMULADA COM COBRANÇA E PLEITO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DO GÊNERO ANTECIPADA, proposta por I. V. S. D. S., representado por seu genitor F. V. D. S., em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, todos devidamente qualificados, alegando, em síntese, que: O autor, menor com 6 anos e 9 meses de idade (DN 21/12/2018), é diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), Nível de Suporte 3 (CID-10 F84.0) e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) (CID-10 F90.0). Em razão do quadro clínico, que inclui comportamento não verbal, seletividade alimentar, hipercinetismo e prejuízo na interação social, foi prescrito tratamento multidisciplinar intensivo baseado na ciência do comportamento ABA (Applied Behavior Analysis), incluindo fonoaudiologia, terapia ocupacional (integração sensorial), psicologia, psicopedagogia, além de terapias complementares como equoterapia, hidroterapia e acompanhamento terapêutico na escola. Relata que a operadora ré indeferiu administrativamente as solicitações para os procedimentos de acompanhamento terapêutico na escola (em 04 de novembro de 2025), equoterapia e hidroterapia (em 05 de novembro de 2025), sob a justificativa de que tais atos não constam no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS e por ausência de previsão contratual. Sustenta a abusividade da negativa, dada a natureza exemplificativa do rol da ANS e a necessidade vital do tratamento para o desenvolvimento da criança. Em face do exposto, requer o integral acolhimento da pretensão inicial para: i) CONCEDER a tutela de urgência para DETERMINAR que a ré autorize e custeie o tratamento multidisciplinar em clínica credenciada apta ou, na ausência, em clínica particular via reembolso integral; ii) CONFIRMAR a tutela antecipada em sede de sentença; iii) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais; iv) DECLARAR a nulidade de cláusulas contratuais limitativas e CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente no custeio integral do tratamento indicado. No ID [228742940], foi deferido o benefício parcial da gratuidade de justiça. Não houve determinação de emenda à inicial. O pedido de Tutela Provisória de Urgência foi parcialmente deferido no ID [228742940], com a seguinte redação: “Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para DETERMINAR que a ré HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA autorize e custeie, em favor do autor I. V. S. D. S., o tratamento multidisciplinar prescrito pelo médico assistente, a ser realizado em rede credenciada da operadora, nos moldes da prescrição médica, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Indefiro, por ora, os pedidos de acompanhamento terapêutico escolar e terapias como equoterapia e hidroterapia, por não restarem comprovadas, em sede de cognição sumária, a urgência e a cobertura obrigatória imediata.” A ré HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA apresentou contestação no ID [Processo nº 0006990-62.2026], em que,…
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