Processo 0006991-47.2026.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0006991-47.2026.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara da Fazenda Pública da Capital
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0006991-47.2026.8.17.2001 AUTOR(A): TONY ROBSON DO REGO RÉU: SUAPE COMPLEXO INDUSTRIAL PORTUARIO GOVERNADOR ERALDO GUEIROS, ORGAO DE GESTAO MAO DE OBRA DO TRAB PORT A P O RECIFE, IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 239346922 , conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por TONY ROBSON DO REGO em face de SUAPE COMPLEXO INDUSTRIAL PORTUÁRIO GOVERNADOR ERALDO GUEIROS, ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO DE RECIFE e IDCAP – INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO, por meio da qual pretende, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do resultado da avaliação psicológica do Processo Seletivo Privado nº 001/2025, com sua reintegração ao certame. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, em análise perfunctória própria deste momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida pleiteada. Conforme documentação acostada aos autos, a avaliação psicológica encontrava previsão expressa no Edital nº 001/2025, constituindo etapa eliminatória do certame, sendo destinada à verificação da compatibilidade das características psicológicas do candidato com o perfil profissiográfico exigido para o exercício da função pretendida. Observa-se, ainda, que a banca examinadora apresentou esclarecimentos técnicos indicando que a conclusão pela não recomendação do autor decorreu de análise global e integrada dos instrumentos psicológicos aplicados, tendo sido constatada incompatibilidade entre os indicadores cognitivos e comportamentais aferidos e o perfil exigido para o cargo. Consta, ademais, que foram assegurados ao candidato entrevista devolutiva e recurso administrativo, regularmente apreciado pela banca revisora, não havendo, ao menos neste juízo inicial, demonstração concreta de irregularidade, arbitrariedade ou violação às normas editalícias. Cumpre destacar que o controle jurisdicional dos atos praticados em concursos públicos e processos seletivos deve restringir-se à análise da legalidade do procedimento, não cabendo ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação de critérios técnicos, salvo hipótese de manifesta ilegalidade, o que não se evidencia, neste momento processual. Nesse sentido, inclusive, a manifestação técnica apresentada faz referência ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da Repercussão Geral, segundo o qual não compete ao Judiciário revisar o mérito dos critérios técnicos adotados pela banca examinadora. Assim, ausente, por ora, a probabilidade do direito alegado, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência requerida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Citem-se os réus para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal. Ofertadas contestações, com preliminares e/ou documentos, intime-se a parte autora para réplica. Decorridos os prazos, com ou sem manifestaçóes, ao Ministèrio…

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