Processo 0006993-77.2024.8.27.2722

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0006993-77.2024.8.27.2722
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
27/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0006993-77.2024.8.27.2722/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE : CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA (RÉU) ADVOGADO(A) : LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715) APELANTE : KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111) APELANTE : WEBCASH CARTOES S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : ELAINE AYRES BARROS (OAB TO002402) ADVOGADO(A) : DIOGO KARLO SOUZA PRADOS (OAB TO005328) APELADO : REIJANE ALVES DOS SANTOS MACEDO (AUTOR) ADVOGADO(A) : JULYANNE ALVES RODRIGUES (OAB TO011442) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO SANTOS SOARES (OAB TO005778) INTERESSADO : BANCO CREFISA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : TASSIA CHRISTINA BORGES GOMES DE ARRUDA ADVOGADO(A) : LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR INTERESSADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 14.181/2021. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por KDB Instituição de Pagamento S.A. e CIASPREV contra sentença que, em ação de repactuação de dívidas ajuizada por consumidora, reconheceu situação de superendividamento e limitou descontos em sua remuneração, fixando percentual de 30% para empréstimos consignados, 5% para cartão consignado e preservação do mínimo existencial de R$ 600,00. A autora alegou comprometimento de aproximadamente 85% da renda mensal e requereu limitação dos descontos e renegociação das dívidas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos legais para caracterização do superendividamento, nos termos do art. 54-A do CDC; (ii) definir se é possível a limitação judicial dos descontos incidentes sobre a remuneração da autora; (iii) verificar a incidência da Lei nº 14.181/2021 e do CDC às instituições recorrentes; e (iv) analisar a validade da divisão igualitária dos descontos e a preservação do mínimo existencial fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização do superendividamento exige a demonstração cumulativa de boa-fé e impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial, nos termos do art. 54-A, §1º, do CDC. 4. O Decreto nº 11.150/2022 fixou o mínimo existencial em R$ 600,00, parâmetro normativo vigente que goza de presunção de constitucionalidade e deve orientar a atuação jurisdicional. 5. No caso concreto, embora evidenciado elevado comprometimento da renda, a autora mantém renda líquida remanescente superior ao mínimo existencial, afastando a configuração jurídica de superendividamento. 6. A mera dificuldade financeira não autoriza a aplicação do regime da Lei nº 14.181/2021, nem a intervenção judicial para limitação de descontos fora do procedimento específico de repactuação global previsto nos arts. 104-A e seguintes do CDC. 7. A pretensão de limitação genérica dos descontos a 30% da renda não se enquadra no rito legal do superendividamento, tampouco encontra amparo na legislação consumerista ou na jurisprudência consolidada. 8. Inexistente a configuração do superendividamento, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, restando prejudicadas as demais alegações recursais. IV. DISPOSITIVO 9. Recursos providos para reformar a sentença e julgar improcedentes os…

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