Processo 0006994-41.2005.8.05.0103

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0006994-41.2005.8.05.0103
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V de Fazenda Pública de Ilheus
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA   DECISÃO INTERLOCUTÓRIA   Processo nº:  0006994-41.2005.8.05.0103   INTERESSADO: PEDRO PAULO FIGUEIREDO DE SANTANA INTERESSADO: MUNICIPIO DE ILHEUS Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Ocupação cumulada com Indenização por Danos Morais, Materiais e Perdas e Danos, ajuizada originariamente em setembro de 2005 por Pedro Paulo Figueiredo de Santana, falecido no curso da lide e atualmente substituído processualmente pelo seu Espólio, representado pela inventariante, em face do Município de Ilhéus. A pretensão autoral fundamenta-se na ocorrência de desapropriação indireta de parte de um imóvel urbano de propriedade do de cujus, situado na Avenida Itabuna, s/n, nesta Comarca. Segundo a narrativa fática exordial, o ente municipal teria se apossado administrativamente de parcela do terreno particular para a construção de uma canaleta destinada ao escoamento de águas pluviais e lixo, bem como para a realização de uma obra de contenção de encosta, sem que houvesse o devido processo legal expropriatório ou o pagamento de prévia e justa indenização, em flagrante violação ao direito de propriedade constitucionalmente assegurado. O feito tramitou sob a égide do rito comum, tendo sido processado ao longo de anos com a realização de diversos atos instrutórios. O Município de Ilhéus, regularmente citado, apresentou Contestação (ID 249687950) e posteriormente Memoriais (ID 249688098), oportunidades em que a própria edilidade reconheceu a natureza da demanda como sendo de desapropriação indireta, dada a irreversibilidade da ocupação pública e a destinação social conferida ao bem. Durante a fase instrutória, visando à apuração do quantum indenizatório, este Juízo determinou a realização de Vistoria e Avaliação do imóvel, conforme despacho proferido em 14 de setembro de 2010 (ID 249688100). Em cumprimento à determinação judicial, o Oficial de Justiça Avaliador procedeu à diligência e lavrou o Auto de Vistoria e Avaliação em 18 de janeiro de 2012 (ID 249688268). Naquela ocasião, o serventuário da justiça avaliou o terreno em R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), consignando em sua certidão a inexistência de edificações no local, mas atestando a presença de uma camada de concreto e uma contenção de pedras, corroborando a intervenção estatal narrada na inicial. As partes foram intimadas e se manifestaram acerca do laudo avaliativo (IDs 249688280 e 249688308), seguindo-se a apresentação de Alegações Finais e Memoriais (IDs 249688090 e 249688098). Ocorre que, após a instrução processual ter sido substancialmente concluída, os autos permaneceram conclusos e paralisados em cartório por longo período, sem que houvesse qualquer pendência a cargo da parte autora. A última conclusão registrada anteriormente ao ato sentencial data de 19 de janeiro de 2015 (ID 249688710). Surpreendentemente, em 14 de outubro de 2019, sobreveio a sentença de ID 249688717, a qual julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no Artigo 485, inciso II, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de abandono da causa, alegando-se a ausência de impulso processual pelos interessados por lapso temporal superior a cinco anos. Importa destacar que a referida sentença dispensou a intimação pessoal prévia da parte autora, sob a justificativa de eficiência processual, determinando que a intimação da própria sentença supriria tal exigência legal.…

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