Processo 0006995-18.2019.8.19.0209
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Consignação de Chaves, Consignação de Alugueres e Reparação por Danos Materiais e Morais proposta por RENATA DE ALMEIDA RIBEIRO em face de JELDA BERGMAN. Na inicial, a parte autora alega, em síntese, que em 01/12/2018 celebrou contrato de locação residencial com a ré referente ao imóvel situado na Rua Marechal Armando Dubois Ferreira, casa 02, Itanhangá, Rio de Janeiro, com prazo de 30 meses e término previsto para 05/05/2021. O valor pactuado foi de R$ 1.800,00 para o aluguel e R$ 1.500,00 para as cotas condominiais, totalizando R$ 3.300,00 mensais, mediante garantia locatícia por caução de R$ 9.900,00. Sustenta que o imóvel apresentou graves problemas de habitabilidade desde o início da vigência contratual (vícios ocultos), tais como severas goteiras e infiltrações na sala, cozinha, antessala e na suíte (atingindo sua cama na primeira noite), curto-circuito na bomba da caixa dágua (com derretimento de tubulação e fogo) e na suíte (deixando-a sem chuveiro e obrigando-a a tomar banhos frios), vazamentos e sujeira na piscina, acúmulo de entulhos e atraso injustificado na instalação de cerca prometida para a segurança de seus cães, tendo um deles escapado. Diante disso, desocupou o imóvel em 08/03/2019 e ajuizou a presente demanda requerendo: (i) tutela de urgência para entrega das chaves e da mídia em juízo e consignação de alugueres; (ii) declaração de rescisão por culpa da ré, com inversão da multa contratual (3 meses de aluguel); (iii) restituição da caução de R$ 9.900,00; (iv) restituição dos alugueres de janeiro (referente a dezembro) e fevereiro (referente a janeiro) nos valores de R$ 2.900,00 e R$ 2.700,00; (v) indenização por danos materiais no valor de R$ 1.614,49 (mudança de R$ 1.500,00 e Uber da advogada de R$ 114,49); e (vi) danos morais de R$ 30.000,00. A petição inicial veio instruída com os documentos de fls. 14/28. Termo de acautelamento de chave e de mídia à fl. 62, datado de 30/05/2019. Regularmente citada, a ré apresentou contestação com pedido contraposto às fls. 64/75. Preliminarmente, alegou a inabitabilidade temporária como tese infundada de vícios ocultos, uma vez que a autora visitou o imóvel antes de assinar. No mérito, alegou caso fortuito e culpa exclusiva da locatária, sustentando que os vazamentos e goteiras decorreram da instalação irregular de uma antena de televisão no telhado portuguesa pela autora. Sustentou que a cerca foi devidamente instalada e que os cães da autora a destruíram, e impugnou a existência de curto-circuito na rede elétrica ou chuveiro queimado. Formulou pedido contraposto requerendo a condenação da autora ao pagamento dos alugueres em aberto de fevereiro e março (proporcional de 8 dias) no valor de R$ 4.576,76 e a aplicação da multa rescisória proporcional por devolução antecipada no valor de R$ 8.822,00. Juntou documentos às fls. 76/95. Réplica e contestação ao pedido reconvencional apresentadas pela autora às fls. 123/136 e 191/203, com documentos, refutando os argumentos de defesa e reafirmando a culpa da ré. Decisão saneadora às fls. 253 determinou a realização de prova pericial de engenharia para apurar a origem dos vazamentos e o estado do imóvel. Contudo, a ré desistiu da prova pericial às fls. 274, o que foi homologado pelo juízo às fls. 278. A decisão de fls. 290 deferiu a produção de prova oral. A autora juntou declarações da testemunha Mariangela Caliman (fls. 325/326) e foi…
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