Processo 0006995-25.2021.8.19.0087

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0006995-25.2021.8.19.0087
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Regional de Alcântara- Cartório da 2ª Vara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de ação de conhecimento ajuizado por FATIMA LENICE DA SILVA em face de BANCO BMG e SANTOS CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL RJ EIRELI, todos qualificados nos autos. Alega a parte autora, como causa de pedir, que é beneficiária junto ao INSS sob nº 173.263.213-5. Que em maio de 2020 a autora recebeu uma ligação de quem se identificou ser preposto da 2ª ré, oferecendo serviços de empréstimo da 1ª ré. Assim, após insistências do suposto preposto, a autora aceitou a celebração de empréstimo, com a promessa de quitar outras dívidas pendentes. Todavia, ocorreu que após a celebração do contrato de empréstimo, fora creditado em sua conta o valor de R$ 49.078,81, que, por meio de instruções do suposto preposto, a autora procedeu com a transferência do valor creditado para a conta de titularidade do 2º réu. Ressalta que pelo 2º réu foi restituído 6 parcelas referentes ao empréstimo, porém em janeiro de 2021 deixou de efetuar as devoluções, não havendo mais contato com a autora. Tentou resolver de forma administrativa, mas não logrou êxito. Por esses motivos, requereu em sede de tutela provisória que (1) a ré suspendesse os descontos de seu benefício em relação ao empréstimo discutido. No mérito, requer (2) a declaração de inexistência do débito; (3) a condenação da parte ré a restituir, na forma dobrada, os valores indevidamente descontados de seu benefício; (4) a condenação da parte ré a apagar a autora verbas compensatórias a título de dano moral, no valor de R$ 20.000,00. Com a inicial, vieram os documentos no IE 03/38. Decisão no IE 41, concedeu a autora o benefício da gratuidade de justiça, bem como indeferiu a tutela provisória. Agravo de Instrumento interposto no IE 54, resultou-se no provimento do recurso e determinou a suspensão dos descontos (IE 212). Regularmente citada, a 1ª ré ofereceu contestação com documentos no IE 73/175. Foram suscitadas as preliminares de impugnação ao valor da causa, impugnação a gratuidade de justiça e ausência de responsabilidade. No mérito, aduz que não praticou ato ilícito, tendo em vista que, pela autora foi solicitado empréstimo na modalidade consignada com desconto em folha de pagamento, o que foi aprovado pela ré, bem como creditada na conta da autora o valor solicitado. Regularmente citada (IE 273/274), a 2ª ré deixou de se manifestar (IE 275), restou decretada sua revelia, sem os efeitos materiais, haja vista o litisconsorte passivo, bem como instadas as partes a especificarem as provas que desejavam produzir (IE 303). As partes se manifestaram em não possuírem novas provas (IE 307 e 313). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, cabe destacar que a alegação de ausência de responsabilidade, se confunde com o mérito da presente ação, portanto, deverá ser analisado em momento oportuno. Rejeito a impugnação do valor da causa, pois não há qualquer discrepância no valor atribuído, na medida em que a demandante pugna pela devolução dos valores pagos indevidamente, bem como a indenização por danos morais. Quanto a preliminar de impugnação a gratuidade de justiça, também não merece acolhimento. É que não basta à parte afirmar que a parte contrária possui condições de arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios. Faz-se necessário trazer aos autos prova das possibilidades financeiras da parte, o que não ocorreu no caso em tela. Rejeitada as preliminares. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Além…

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