Processo 0006995-34.2025.8.16.0098

TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0006995-34.2025.8.16.0098
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública de Jacarezinho
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)35729719 - E-mail: jac-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006995-34.2025.8.16.0098 Processo:   0006995-34.2025.8.16.0098 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal:   Cirurgia Valor da Causa:   R$100,00 Requerente(s):   MARIA LUCIANA STATI DE OLIVEIRA Requerido(s):   ESTADO DO PARANÁ Município de Jacarezinho/PR S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO: Dispenso o relatório, diante dos princípios norteadores dos Juizados Especiais e com fulcro no art. 27 da Lei nº 12.153/09, que autoriza a aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/95 (art. 38). 2. FUNDAMENTAÇÃO: Não havendo preliminares a sanar nem necessidade de produção de provas em audiência de instrução, e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e de validade do processo, passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Consta dos autos que a parte autora, diagnosticada com coxartrose bilateral (CID M16.9), afirma sofrer fortes dores em razão da enfermidade, com redução de sua capacidade funcional. Sustenta que foi encaminhada pelo SUS para tratamento fora do domicílio, no Hospital Norte Paranaense (HONPAR), em Arapongas/PR, onde o médico especialista constatou a necessidade de realização do procedimento cirúrgico pleiteado nestes autos, denominado Artroplastia Total do Quadril. Destacou, ainda, que a prótese indicada para o caso seria a de cerâmica x cerâmica, não fornecida pelo SUS, e que a prótese comumente disponibilizada (metal x polietileno convencional) não seria adequada à autora, em razão do desgaste precoce do material, o que poderia ensejar nova intervenção cirúrgica em curto espaço de tempo, com aumento do risco de sequelas e maior ônus ao Estado (seqs. 1, 12, 17, 22 e 32). Sobreveio aos autos a juntada de Nota Técnica elaborada pelo NATJUS (mov. 34.1). Os requeridos Estado do Paraná e Município de Jacarezinho informaram que não têm interesse na produção de provas e não apresentaram contestação (movs. 61.1 e 70.1). Remetidos os autos ao Ministério Público, o Órgão manifestou-se pela procedência do pedido e pela ratificação da tutela de urgência anteriormente concedida (mov. 66.1). É o relato. Passo a decidir. De início, cumpre destacar que a saúde é direito social garantido pela Constituição Federal de 1988, conforme dispõem os arts. 6º e 196: Art. 6º: São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 196: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Quanto à responsabilidade dos requeridos, é pacífico que os entes federativos respondem solidariamente pela prestação do serviço de saúde à população. O SUS é composto pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, nos termos dos arts. 196 e 198, § 1º, da Constituição Federal: Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema…

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