Processo 0006996-48.2025.8.16.0056

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0006996-48.2025.8.16.0056
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Cambé
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av Roberto Conceição, 532 - 4º andar - Parque São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3572-9203 - E-mail: cambejuizadoespecialcivelecriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0006996-48.2025.8.16.0056 Processo:   0006996-48.2025.8.16.0056 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa:   R$20.000,00 Polo Ativo(s):   Antonio Paulo Trintin (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Avenida Canadá, 70 - Centro - CAMBÉ/PR - CEP: 86.181-070 - E-mail: antoniotrintin@hotmail.com - Telefone(s): (43) 3312-9596 Polo Passivo(s):   BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. (CPF/CNPJ: 02.038.232/0003-26) Setor de Indústrias Gráficas Quadra 6, Nº 2080 Plano Piloto - Zona Industrial - Brasília/DF - CEP: 70.610-460       Vistos e examinados estes autos nº 0006996-48.2025.8.16.0056 de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta por ANTONIO PAULO TRINTIN em face do BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. (BANCOOB)   SENTENÇA   Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei nº 9099/95. Com isso, decido.   I. Do Julgamento Antecipado   O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, posto que as provas carreadas nos autos são suficientes ao seu deslinde.   II. Da Ausência de Interesse de Agir   A parte reclamada suscitou ilegitimidade passiva, sustentando que não manteve relação jurídica direta com a parte reclamante, afirmando que a negativação teria sido promovida pela Cooperativa de Crédito Sicoob Ouro Verde, pessoa jurídica distinta, dotada de autonomia administrativa, patrimonial e funcional, nos termos da legislação que rege o sistema cooperativo de crédito. Conforme se extrai da teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, e não da comprovação definitiva do direito material. No caso, a parte reclamante atribuiu expressamente ao Banco Cooperativo Sicoob S.A. a responsabilidade pela manutenção da conta, pela cobrança de tarifas e pela inscrição de seu nome nos cadastros restritivos, circunstância suficiente para a permanência da parte reclamada no polo passivo, ao menos para análise do mérito. Além disso, embora o sistema cooperativo possua estrutura segmentada, a jurisprudência tem reconhecido que, quando a controvérsia envolve serviços bancários finais prestados ao consumidor, especialmente aqueles relacionados à gestão de conta corrente, cobrança de tarifas e negativação, é possível a responsabilização daquele que integra a cadeia de fornecimento do serviço, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, a preliminar confunde-se com o mérito, pois a definição sobre quem efetivamente deu causa à negativação depende da análise da regularidade da cobrança, da operacionalização da conta e da comunicação ao consumidor, matérias que exigem exame probatório e não se resolvem em sede preliminar. Dessa forma, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, prosseguindo-se no exame do mérito.   III. Mérito   Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais, na qual a parte reclamante alegou, em, em síntese, que teve seu nome indevidamente inscrito nos cadastros de…

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