Processo 0006996-61.2025.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0006996-61.2025.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 2 - Des. Alexandre Luna Freire
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0006996-61.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA JUNIOR ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: SILMARA FREIRE MARTINS DE ARAUJO - RN17125 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOAO PAULO SARAIVA DE SOUZA - RN13388 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RAPHAEL DE ARAUJO LIMA SOARES - RN7016 AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO RIO GRANDE DO NORTE, JANE SUELY DE MELO NOBREGA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: NILO CEZAR CERQUEIRA DE FREITAS JUNIOR - RN11080 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CANDIDATO A CONSELHEIRO EFETIVO DA CHAPA 01. CAMPANHA ELEITORAL. ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ODONTOLOGIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO. I - Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face da Decisão proferida nos autos do Processo nº 0036369-60.2025.4.05.8400, em curso na 5ª Vara Federal (RN), que indeferiu Pedido de Tutela de Urgência consistente em "determinar a suspensão integral de todos os atos de campanha eleitoral realizados ou promovidos pela Chapa 01, diante da constatação de vício grave e objetivo de inelegibilidade superveniente de um de seus membros, o Sr. Bruno de Macedo Almeida, que reassumiu a presidência da Associação Brasileira de Odontologia - Seção Rio Grande do Norte (ABO/RN), em afronta direta à alínea "g" e ao § 2º do artigo 44 da resolução CFO número 267/2024." II - A Agravante alega, em síntese: 1) Do Impedimento Objetivo e da Incidência Literal da Resolução CFO nº 267/2024; 2) Da Irrelevância da Intensidade da Atuação Associativa; 3) IV. Da Suficiência da Prova Documental; 4) V. Do Fato Superveniente Ignorado: Eleição marcada para 28/11/2025; 5) Da Provocação Prévia e Silêncio da Comissão Eleitoral. III - Destaca-se das Decisões proferidas nos autos de origem os fundamentos que ensejaram o indeferimento da Tutela de Urgência, com os quais se compartilha, verbis: Primeira Decisão: "Analisando o caso, não vislumbro ainda o requisito da probabilidade do direito. A alegação da parte autora é de que Bruno Macedo Almeida figura como candidato a Conselheiro Efetivo da Chapa 01, regularmente registrada e homologada pela Comissão Eleitoral do CRO/RN. Todavia, em 10 de outubro de 2025, o referido candidato teria retornado à função de Presidente da Associação Brasileira de Odontologia - Seção do Rio Grande do Norte (ABO/RN), o que estaria comprovado pelo edital de convocação de Assembleia Geral Ordinária em que assina na qualidade de Presidente em Exercício. Segundo a inicial, a Associação Brasileira de Odontologia é entidade de classe representativa, de natureza civil e sem fins lucrativos, voltada à defesa dos interesses coletivos da categoria odontológica, tratando-se, pois, de típica entidade enquadrada nas hipóteses previstas na alínea "g" do artigo 44 da resolução 267/2024, que veda a candidatura de quem exerça "atuação como representante ou dirigente de associação de classe, entidade sindical ou outras entidades civil que defenda os interesses particulares, individuais e coletivos da categoria Em exame perfunctório, constata-se que de fato há um documento assinado pelo candidato como presidente da ABO, tratando-se de convocação para eleição da diretoria da associação, sem conteúdo decisório. Contudo, diante do sobrestamento do pleito eleitoral, e da falta de informações processuais quanto aos efeitos e extensão do provimento jurisdicional, não se pode afirmar se houve suspensão do processo eleitoral ou somente da votação,…

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