Processo 0006997-54.2026.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0006997-54.2026.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 8ª Vara Cível da Capital
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0006997-54.2026.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE CARLOS CAVALCANTI GONCALVES, SIMONE CHAVES GONCALVES RÉU: AMERICAN AIRLINES INC Julgamento conjunto com Processo nº 0012028-55.2026.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE CARLOS CAVALCANTI GONCALVES, SIMONE CHAVES GONCALVES RÉU: AMERICAN AIRLINES INC Sentença Vistos, etc. 1. RELATÓRIO 1.1. Processo nº 0006997-54.2026.8.17.2001 Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais distribuída, em 27/01/2026, por JOSE CARLOS CAVALCANTI GONCALVES e SIMONE CHAVES GONCALVES em desfavor de AMERICAN AIRLINES INC, referente ao atraso/ cancelamento do voo AA 962, dia 04 de dezembro de 2025 (código da reserva HDXROU) partindo do aeroporto de Guarulhos em São Paulo com destino a Dallas às 23h00min, terminal 3, portão 316, assentos 25K e 25J (grupo 7 - prioridades), com previsão de chegada às 06h25min do dia 05 de dezembro. Alega na inicial, em resumo, que: a) os demandantes chegaram ao aeroporto, realizaram check-in internacional, despacharam as malas e dirigiram-se ao portão de embarque (portão 316 no terminal 03), sem atrasos; b) o embarque se iniciou às 22h20min onde todos se dirigiram aos seus assentos tendo, inclusive, a porta da aeronave fechada; c) porém o voo não saiu no horário previsto, todos tiveram que permanecer em seus assentos, com a informação desencontrada que o voo iniciaria em breve; d) passadas mais de 02h00min dentro da aeronave, nenhum sinal partida, quando os problemas físicos e psicológicos começaram a se agravar frente à idade avançada (idoso), com agravamento de escassez de água e banheiro; e) passadas mais de 04h00 de espera dentro da aeronave, ocorreu o desembarque e cancelamento do voo por culpa e negligência da ré, sendo comunicado e encaminhado para a esteira, para pegar bagagens e dirigirem-se à agência da companhia para pegar vouchers de hotel, taxi e alimentação; f) após longa fila, receberam os vouchers (hotel e taxi), o hotel era o Novo Hotel Morumbi, todavia, ao chegarem no hotel nenhuma reserva existia, tendo sido encaminhados a outro hotel – Ibis Morumbi Hotel (mas sem voucher de taxi para o retorno); g) embarcaram somente no dia seguinte às 24h00min, mais precisamente às 00hs do dia 06 de dezembro, ou seja, 25h de atraso daquele programado, fato que ensejou despesas com taxi e alimentação no Brasil, perda de reservas nos EUA (carro e hospedagem); h) as despesas com locomoção no dia 5 de dezembro e alimentação foram extras, restando apenas comprovadas o restaurante no valor de R$ 634,15 (seiscentos e trinta e quatro reais e quinze centavos); i) a companhia ré não tomou qualquer medida eficaz para minimizar os danos, limitando-se a oferecer o mínimo. Em decorrência, requer adesão ao juízo 100% digital, a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC). No mérito, a condenação da parte Ré em danos materiais de R$ 634,15 (seiscentos e trinta e quatro reais e quinze centavos), correspondente despesas no Brasil com alimentação, danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, em razão do atraso superior a 25 (vinte e cinco) horas. Atribuiu à causa o valor de R$ 20.634,15 (vinte mil, seiscentos e trinta e quatro reais e quinze centavos). Com a exordial vieram procurações sem assinatura, documentos de identificação pessoal, comprovante de…

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