Processo 0007000-06.2018.8.16.0194
TJPR • Execução de Título Judicial
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Processo: 0007000-06.2018.8.16.0194 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$6.662,45 Autor(s): OPET ORGANIZAÇÃO PARANAENSE DE ENSINO Réu(s): MARCELO VINICIUS COLLERE SENTENÇA RELATÓRIO OPET Organização Paranaense de Ensino Técnico Ltda. ajuizou ação monitória em face de Marcelo Vinicius Collere, narrando que, em 12/08/2013, as partes celebraram contrato de prestação de serviços educacionais referente ao Curso de Tecnologia em Marketing para o 2º semestre letivo de 2013 (mov. 1.2). O contrato previu semestralidade de R$ 4.628,70 (quatro mil, seiscentos e vinte e oito reais e setenta centavos), dividida em 5 (cinco) parcelas mensais de R$ 925,74 (novecentos e vinte e cinco reais e setenta e quatro centavos), com desconto de 14,45% a título de promoção "TRANSF_CALOURO", reduzindo cada parcela para R$ 791,98 (setecentos e noventa e um reais e noventa e oito centavos) (movs. 1.1 e 1.2). O requerido teria inadimplido as parcelas de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2013, apurando-se o débito, com encargos contratuais, em R$ 6.662,45 (seis mil, seiscentos e sessenta e dois reais e quarenta e cinco centavos) na data-base de 30/06/2018 (mov. 1.1). A petição inicial foi instruída com o contrato assinado eletronicamente, registrado no 4º Ofício de Registro de Títulos e Documentos de Curitiba sob o nº 507.296, o Termo Aditivo com os descontos, as planilhas de cálculo individualizadas por parcela e os documentos societários da autora (movs. 1.2 a 1.10). A decisão inicial deferiu o processamento da monitória, expedindo mandado de pagamento pelo valor indicado, com honorários monitórios de 5% do valor da causa, nos termos do art. 701 do CPC (mov. 13.1). Seguiu-se longo período de diligências citatórias, totalizando mais de 17 (dezessete) tentativas frustradas ao longo de aproximadamente quatro anos, incluindo mandado, cartas citatórias para múltiplos endereços obtidos por pesquisas nos sistemas SISBAJUD, InfoJud, Renajud, SIEL, COPEL, Sanepar, operadoras de telefonia e Infoseg, e citação eletrônica via WhatsApp (movs. 24 a 256, conforme síntese histórica da decisão de saneamento — mov. 296.1). Determinou-se, ao final, a citação por edital (mov. 260.1), devidamente publicado (movs. 271.1 e 272.2). Decorrido o prazo editalício sem manifestação do requerido, foi-lhe nomeada curadora especial pela Defensoria Pública do Estado do Paraná (Dra. Eliana Tavares Paes Lopes), a qual ofertou embargos monitórios por negativa geral, na forma do art. 341, parágrafo único, do CPC (mov. 281.1). A requerente apresentou impugnação aos embargos (mov. 285.1), sustentando: (i) a validade e a autenticidade da assinatura eletrônica aposta no contrato; (ii) a publicidade erga omnes conferida pelo registro cartorário; e (iii) o não cumprimento, pelo embargante, do ônus de demonstrar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC). Intimadas para especificação de provas (mov. 286.1), a curadora especial declarou não ter provas a produzir (mov. 289.1), e a requerente requereu o julgamento antecipado do mérito (mov. 290.1). Proferida a decisão de saneamento e organização do processo (mov. 296.1), o Juízo declarou o processo saneado, reconheceu a suficiência probatória da documentação carreada e determinou o retorno dos autos conclusos para sentença após o recolhimento das custas remanescentes de R$ 92,30 (noventa e dois…
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