Processo 0007000-08.2026.8.16.0038

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0007000-08.2026.8.16.0038
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 2ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41) 3263-5814 - E-mail: FRG-5VJ-S@tjpr.jus.br Processo:   0007000-08.2026.8.16.0038 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$50.000,00 Autor(s):   L. C. C. representado(a) por Moacir Colares Moacir Colares marilaine cerutti colares Réu(s):   ANTONIO CARLOS MIRANDA FABIO ALAN GOMES PROSTE DECISÃO INICIAL GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, incumbindo à parte contrária promover, se for o caso, a impugnação na forma do caput do art. 100 do Código de Processo Civil. PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO   Anote-se a prioridade de tramitação, na forma do art. 9º, inciso VII do Estatuto da Pessoa com Deficiência.  TUTELA PROVISÓRA DE URGÊNCIA Trata-se de ação de obrigação de fazer por meio da qual é alegado: a) um dos autores é pessoa com deficiência, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível 2 de suporte, apresentando quadro de hipersensibilidade auditiva; b) no dia 20/05/2026, o requerido Antonio Carlos Miranda teria ingressado na residência dos autores e praticado agressões físicas e verbais contra Leonardo, afirmando que este não seria doente e necessitaria de “exorcismo”; c) o requerido Fabio Alan Gomes Proste manteria comportamento causador de perturbação do sossego, mediante utilização de som em volume elevado, equipamentos ruidosos e manutenção de cães que permaneceriam latindo de forma contínua; d) tais ruídos agravariam significativamente o quadro clínico de Leonardo, ocasionando crises sensoriais e episódios de automutilação; e) a conduta dos réus configuraria violação aos direitos de vizinhança, abuso do direito de propriedade, discriminação em razão da deficiência e ofensa à dignidade da pessoa humana; f) estariam presentes os requisitos para concessão de tutela provisória de urgência, consistente na proibição de aproximação e contato por parte do requerido Antonio Carlos Miranda, bem como na imposição ao requerido Fabio Alan Gomes Proste da obrigação de comunicar previamente a realização de atividades ruidosas e de se abster da produção de ruídos excessivos. Juntaram documentos. (mov. 1.1). É o breve relatório. De acordo com a redação do art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência, é necessária a verificação da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Segundo a doutrina, a tutela de provisória urgência tem lugar quando os elementos dos autos convencerem o juiz de que "o direito é provável para conceder tutela provisória", bem assim de que a "demora do provimento possa comprometer a realização imediata ou futura do direito." (MARINONI, Luiz Guilherme. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado; 3. ed. São Paulo: Ed. RT, 2017, p. 395/396). Dentro de um juízo sumário de cognição possível na presente quadra processual, não se verifica a presença da probabilidade do direito ou o perigo na demora.  No caso concreto, embora a narrativa inicial revele situação que merece especial atenção deste Juízo, sobretudo em razão da condição de pessoa com deficiência do autor L.C.C., diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, a…

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