Processo 0007000-82.1999.8.26.0100
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 0007000-82.1999.8.26.0100 (583.00.1999.007000) - Procedimento Comum Cível - Equivalência salarial - Leda Maria Pavan - Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - Cohab - *Vistos, em saneador. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL, proposta por LEDA MARIA PAVAN em face da COMPANHIA METROPOLITANA DE HABITAÇÃO DE SÃO PAULO - COHAB/SP. A parte autora narra (fls. 3/42) que, em 21 de setembro de 1989, firmou "Contrato de Compromisso de Compra e Venda" com a ré, para aquisição do imóvel situado na Rua Piratininga, 499, apto. 144, Bloco 02, Brás, São Paulo/SP, por meio de financiamento no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Alega que o contrato previa o reajuste das prestações pelo Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional (PES/CP). Sustenta, contudo, a existência de diversas ilegalidades e abusividades contratuais, que resultaram em um aumento desproporcional das prestações e do saldo devedor. As principais irregularidades apontadas são: a) a inclusão indevida do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES) desde o cálculo da primeira prestação, antes da sua previsão legal pela Lei nº 8.692/93; b) a aplicação de um "Sistema Gradiente" não contratado, que gerou amortização negativa e onerosidade excessiva; c) a inobservância do Plano de Equivalência Salarial, com a aplicação de índices de reajuste superiores aos aumentos salariais de sua categoria profissional; d) a aplicação incorreta de juros capitalizados por meio do sistema de amortização da Tabela Price; e) a correção do saldo devedor antes da amortização da prestação paga, contrariando o disposto no artigo 6º, alínea "c", da Lei nº 4.380/64; f) a aplicação do índice de 84,32% (IPC) para a correção do saldo devedor em março de 1990 (Plano Collor), quando o correto seria um índice menor; g) a utilização da Taxa Referencial (TR) como indexador de correção do saldo devedor, a qual não reflete a real desvalorização da moeda; h) o desequilíbrio contratual gerado pela conversão dos salários em URV durante a implantação do Plano Real. Com base nesses argumentos, a autora requereu, em sede de antecipação de tutela, a autorização para depositar em juízo o valor incontroverso das prestações. Ao final, pleiteou a revisão integral do contrato para que as prestações e o saldo devedor fossem recalculados, a devolução em dobro dos valores pagos a maior (repetição de indébito) e a compensação de créditos com o saldo devedor. Trouxe aos autos os documentos de fls. 43/104. Tutela de urgência indeferida em fls. 105. Devidamente citada, a ré COHAB/SP apresentou contestação (fls. 114/138), arguindo, preliminarmente, a carência de interesse processual por impossibilidade jurídica do pedido e falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a legalidade de todas as cláusulas e práticas contratuais, afirmando que os reajustes das prestações e do saldo devedor seguiram estritamente o pactuado e as normas do Sistema Financeiro da Habitação. Sustentou a regularidade da aplicação do CES, do Plano Gradiente, da Tabela Price, do índice de 84,32% em março de 1990 e da TR, por estarem em conformidade com a legislação vigente à época e com as disposições contratuais que vinculavam a correção do saldo devedor aos índices da caderneta de poupança. Trouxe aos autos os documentos de fls. 139/171. Houve réplica em fls. 176/181. Tentativa de conciliação em fls. 209, 211, que restou infrutífera. O juízo autorizou os depósitos de parcelas do contrato pela parte autora. Houve decisão saneadora…
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