Processo 0007000-98.2025.8.17.8223

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0007000-98.2025.8.17.8223
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h Avenida Pan Nordestina, Km 4, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822000 Processo nº 0007000-98.2025.8.17.8223 AUTOR(A): PAULO HENRIQUE FERREIRA LINS DA SILVA RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO EMENTA – 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE OLINDA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RELAÇÃO DE CONSUMO – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – CANCELAMENTO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE – AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – DANO MORAL CONFIGURADO – PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. Configurada a relação de consumo, aplica-se o regime de responsabilidade civil objetiva previsto no art. 14 do CDC. Demonstrada a falha na prestação do serviço consistente no encerramento unilateral da conta corrente do consumidor, sem prévia notificação ou justificativa idônea, impõe-se o reconhecimento da ilicitude da conduta. Ausente comprovação, pela instituição financeira, de comunicação prévia ao consumidor, ônus que lhe incumbia, resta caracterizado o defeito na prestação do serviço. O encerramento abrupto de relação contratual duradoura, com restrição de acesso aos valores depositados, ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. Sentença que julga parcialmente procedente o pedido, com condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. (1º Juizado Especial Cível de Olinda/PE – Processo nº 0007000-98.2025.8.17.8223 – Sentença de 23/03/2026 – Juiz: Carlos Antônio Sobreira Lopes). SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. O demandante narrou o conflito da seguinte maneira: "O Requerente é correntista desta instituição Financeira, há considerado tempo e de forma absolutamente inesperada, foi surpreendido com um acesso desconhecido a sua conta, usando o valor que havia disponível e usando para compras, ao tentar acessar sua conta bancária, foi surpreendido com o cancelamento unilateral e arbitrário de sua conta, sem qualquer aviso prévio, justificativa plausível ou oportunidade de defesa. De forma abrupta e sem qualquer notificação prévia ou justificativa plausível, a instituição financeira procedeu ao encerramento da referida conta, impossibilitando o seu uso imediato, sem respeitar sequer o prazo mínimo de 30 (trinta) dias previsto para a suspensão ou encerramento de contas dessa natureza. Sem ao menos ser comunicado, viu-se repentinamente impedido de acessar o seu próprio patrimônio, sendo pego de surpresa por uma medida drástica e desarrazoada da instituição financeira. Tal conduta evidencia abuso de poder e descaso com o consumidor, caracterizando violação dos direitos básicos previstos no Código de Defesa do Consumidor, especialmente: (...) O encerramento sem motivo ou justificativa, aliado à retenção do valor, configura conduta arbitrária e abusiva, causando não apenas prejuízo financeiro, mas também grave dano moral, diante do sofrimento, ansiedade, insegurança e constrangimento experimentados pela parte Autora. (...) A autora buscou solucionar a questão diretamente com o banco, após o cancelamento indevido de sua conta, porém não obteve êxito, mesmo após diversas tentativas de contato e solicitações de regularização." (ID Num.…

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