Processo 0007001-27.2024.8.27.2731
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0007001-27.2024.8.27.2731/TO AUTOR : MARIA CLEIDE DA SILVA RIBEIRO ADVOGADO(A) : ROGER WILLIAM AMARAL BARBOSA MORAIS (OAB TO007627) ADVOGADO(A) : ALINE SANTOS AGUIAR (OAB TO013088) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO MARIA CLEIDE DA SILVA RIBEIRO ajuizou ação de declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais em face de Banco do Brasil S.A., ambos devidamente qualificados no processo. A parte autora alegou que é cliente da parte ré e, em 06 de julho de 2023, contratou empréstimo n. 134650719, no valor de R$ 790,00 (setecentos e noventa reais), dividido em 27 (vinte e sete) parcelas, no valor de R$ 68,69 (sessenta e oito reais e sessenta e nove centavos). Informou que um dia antes da contratação, 05 de julho de 2023, foi realizado um suposto empréstimo em seu nome n. 134540530, denominado CDC Renovação, no valor de R$ 5.056,78 (cinco mil cinquenta e seis reais e setenta e oito centavos), dividido em 96 (noventa e seis) parcelas, no valor de R$ 348,81 (trezentos e quarenta e oito reais e oitenta e um centavos), o qual desconhece e o valor não foi depositado em sua conta. Destacou que o desconto indevido iniciou em 30 de agosto de 2023, tendo sido pagas 15 (quinze) parcelas, totalizando o valor de R$ 5.232,15 (cinco mil duzentos e trinta e dois reais e quinze centavos). Alegou que não celebrou o empréstimo e não autorizou terceiro realizar empréstimo em seu nome. No mérito, requer. Com a inicial vieram documentos (evento 1). Foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça (evento 5). Não foi concedida a tutela de urgência pleiteada (evento 7). Houve a suspensão do processo mediante Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (evento 13). Foi determinado o levantamento da suspensão (evento 25). Foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça (evento 36). A audiência de conciliação realizada, mas restou infrutífera (evento 49). O réu alegou, em contestação, preliminarmente: a) impugnação da gratuidade da justiça, em razão do autor não ter comprovado sua hipossuficiência; b) ilegitimidade passiva, sob o argumento que não foram demonstrados ações irregulares vinculada à ré; c) falta de interesse de agir, devido a autora não ter procurado extrajudicialmente resolver os problemas; d) não cabimento da antecipação de tutela, aduzindo de não estarem presentes os pressupostos legais para a antecipação da tutela. No mérito, sustentou a regularidade das operações realizadas, afirmando que o empréstimo questionado foi contratado mediante utilização do aplicativo móvel da autora, com uso de senha pessoal e intransferível, inexistindo falha na prestação do serviço. Requereu o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais (evento 35). A autora apresentou réplica (evento 61). É o relato necessário. Decido . II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do saneamento e da organização do processo Compulsando os autos, verifico que não é caso de julgamento conforme o estado do processo, uma vez que ausentes quaisquer das hipóteses previstas nos art. 354, 355 e 356, do CPC. Em consequência, por força do art. 357, do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo nos termos abaixo. 2. Das questões processuais pendentes Analisando os autos, verifica-se que restam pendentes de apreciação a preliminar impugnação da gratuidade da justiça, ilegitimidade passiva, falta de…
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