Processo 0007001-41.2008.8.16.0129

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0007001-41.2008.8.16.0129
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Paranaguá
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: par-1vj-s@tjpr.jus.br Processo:   0007001-41.2008.8.16.0129 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Seguro Valor da Causa:   R$20.389.460,64 Autor(s):   CATTALINI TERMINAIS MARÍTIMOS LTDA. Réu(s):   SOCIEDAD NAVIERA ULTRAGAS  1. Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Cattalini Terminais Marítimos LTDA em face de Sociedad Naviera Ultragas, qualificadas nos autos. Foi proferida decisão de saneamento e organização do feito. (seq. 78.1) A autora informa que, após a decisão de saneamento que deferiu prova pericial indireta para apuração da causa da explosão do navio Vicuña, sobreveio acórdão da 12ª Turma do TRF4, proferido nos autos da Apelação/Remessa Necessária n.º 5000952-18.2010.4.04.7008/PR, envolvendo as mesmas partes, no qual foi reconhecido que a explosão teve origem no interior da embarcação, não sendo atribuível ao terminal da Cattalini, e que a responsabilidade pelo evento seria exclusiva da ré Naviera Ultranav. Sustenta que tal conclusão foi embasada em laudos técnicos da UFPR, da Capitania dos Portos do Paraná e do perito do Tribunal Marítimo. Alega que a superveniência desse julgamento altera as circunstâncias existentes quando da decisão de saneamento, tornando desnecessária a realização de nova perícia acerca da causa da explosão. Defende a utilização, como prova emprestada, dos elementos produzidos na ação federal, com fundamento no art. 372 do CPC, destacando que houve pleno contraditório entre as mesmas partes naquele processo. Argumenta, ainda, que a repetição da atividade pericial sobre os mesmos documentos técnicos acarretaria duplicação desnecessária de esforços probatórios, risco de decisões conflitantes e afronta aos princípios da segurança jurídica, da coerência e da economia processual. Sustenta que, definida a responsabilidade pela explosão, a instrução deveria prosseguir apenas quanto à apuração dos danos alegadamente sofridos pela autora (seq. 87.1). Ao final, requer:(i) o acolhimento do acórdão do TRF4 como prova emprestada e o reconhecimento da desnecessidade da perícia indireta relativa à causa da explosão; (ii) subsidiariamente, a suspensão parcial da atividade probatória quanto aos pontos controvertidos “b” e “c” fixados no saneador; e (iii) subsidiariamente, a suspensão integral do feito, nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC, até o trânsito em julgado do referido acórdão (seq. 87.1). A parte requerida Naviera Ultranav Ltda. apresentou pedido de esclarecimentos e ajustes em relação à decisão de saneamento, sustentando, inicialmente, a tempestividade da manifestação e ressalvando seu direito de interpor os recursos cabíveis contra as deliberações proferidas. Requer a dilação do prazo de 15 para 60 dias úteis para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, sob o argumento de que se trata de demanda complexa, relacionada a fatos ocorridos em 2004, ajuizada em 2008 e composta por mais de 13.000 páginas, invocando os arts. 6º e 139, VI, do CPC. Pleiteia, ainda, que a autora seja intimada a adequar o pedido de indenização por danos morais ao disposto no art. 292, V, do CPC, indicando expressamente o valor pretendido, sob pena de extinção desse pedido sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, citando precedentes do STJ sobre a…

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