Processo 0007001-49.2024.4.05.8300
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007001-49.2024.4.05.8300 AUTOR: BERNADETE FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO EMANUEL PERAZZO DIAS - PE20418 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, bem como a redução por escrito da prova oral, nos termos dos artigos 38 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei n.º 10.259/2001. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição requerida em 19/02/2024 (DER), já sob vigência das regras estabelecidas pela reforma previdenciária trazida pela Emenda Constitucional n.º 103/2019. 2.1 Dos requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. A aposentadoria proporcional ao tempo de serviço era devida ao segurado homem que completasse 30 (trinta) anos de serviço e à mulher que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, sendo a renda calculada nos termos do artigo 53 da Lei 8.213/91. Quem perfez referido tempo de trabalho antes de 15/12/1998, data da EC nº 20, adquiriu o direito à aposentação, independentemente de idade. Referida emenda extinguiu a aposentadoria proporcional, mantendo-a apenas como regra de transição para aqueles que já estavam vinculados ao regime previdenciário. As pessoas que não completaram tempo suficiente para a concessão antes de 15/12/1998 estão sujeitas às regras do § 1º do artigo 9º da EC nº 20/98, ou seja, precisam trabalhar um tempo adicional correspondente a 40% do que faltava àquela data para a aquisição do direito à aposentadoria proporcional e possuir a idade de 53 (cinquenta e três) anos, se homem e 48 (quarenta e oito) anos, se mulher. Além disso, o cálculo do valor do benefício deverá observar o disposto no inciso II daquele parágrafo. Por seu turno, o segurado já filiado ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) na data da publicação da EC nº 20/98, para auferir aposentadoria com proventos integrais, deverá possuir tempo de serviço de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher. A aposentadoria por tempo de contribuição, de sua parte, foi instituída pela Emenda Constitucional nº 20/1998, sendo aplicada aos que ingressarem no RGPS após sua publicação, ressalvada a opção para quem já era filiado anteriormente e devida ao segurado que completar 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, de contribuição. Nos termos do art. 4º da referida Emenda Constitucional, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente será contado como tempo de contribuição até que a lei discipline a matéria. 2.2 Do regime previdenciário decorrente da Emenda Constitucional n.º 103/2019. A Emenda Constitucional nº 103/2019, publicada no Diário Oficial da União em 13/11/2019, modificou os critérios para concessão de diversos benefícios, assim como houve a exclusão de outros, a exemplo da aposentadoria unicamente por tempo de contribuição, exigindo, a nova modalidade, a soma de contribuições e idade mínima. O novo regramento, para o que importa, regula da seguinte forma o regime previdenciário atual: a) manutenção do regime de aposentadoria especial mediante lei complementar (art. 201, §1º, II, da CF), observada a Lei n.º 8.213/91 enquanto não editada a referida lei complementar (art. 19, §1º, da EC n.º 103/2019); b) vedação da contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca (art. 201,…
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