Processo 0007002-44.2021.8.27.2722
TJTO • Usucapião
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0007002-44.2021.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007002-44.2021.8.27.2722/TO RELATORA : Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK APELANTE : BOM SUCESSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : ADRIANO MENDES PEREIRA (OAB TO005899) APELADO : ANA CARDOSO ALVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : JULYANNE ALVES RODRIGUES (OAB TO011442) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO SANTOS SOARES (OAB TO005778) EMENTA : DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. RECONVENÇÃO. PEDIDO REIVINDICATÓRIO. POSSE DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DIREITO DE RETENÇÃO. IMISSÃO NA POSSE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo réu-reconvinte contra capítulo de sentença que, em ação de usucapião extraordinária, julgou improcedente o pleito principal e condenou a autora por litigância de má-fé, mas indeferiu o pedido reconvencional de imissão na posse, sob o fundamento da necessidade de ajuizamento de ação autônoma para apurar eventuais benfeitorias e a situação de terceiros. O apelante busca a reforma da decisão para obter a imediata expedição de mandado de imissão na posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, em ação de usucapião julgada improcedente com reconhecimento da posse de má-fé da autora, é cabível o acolhimento de pedido reconvencional reivindicatório para determinar a imediata imissão na posse do proprietário registral, ou se tal medida exige o ajuizamento de ação autônoma. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reconvenção é via processual idônea para a formulação de pedido reivindicatório em ação de usucapião, porquanto ambas as demandas possuem natureza petitória, fundadas no direito de propriedade ( jus possidendi ), e ritos compatíveis, o que prestigia os princípios da celeridade e da economia processual. 4. O possuidor de má-fé, nos termos do artigo 1.220 do Código Civil, não possui direito de retenção por benfeitorias, sendo-lhe garantido apenas o ressarcimento pelas necessárias, cuja apuração pode ocorrer em fase de liquidação de sentença, não constituindo óbice à efetivação da tutela reivindicatória. 5. O indeferimento do pedido de usucapião, somado à condenação da parte autora por litigância de má-fé, qualifica sua posse como injusta e viciada, impondo como consequência lógica e jurídica o acolhimento do pleito reivindicatório para restituir o imóvel ao seu legítimo proprietário, em observância ao artigo 1.228 do Código Civil. 6. A estabilidade e a coerência da jurisprudência, conforme o artigo 926 do CPC, recomendam a aplicação de precedente desta Corte de Justiça que, em caso fático e juridicamente idêntico, determinou a imissão na posse em sede de reconvenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É cabível a propositura de reconvenção com pedido reivindicatório em ação de usucapião, dada a natureza petitória de ambas as demandas e a compatibilidade de seus ritos. 2. Reconhecida a posse de má-fé do autor da ação de usucapião, não lhe assiste o direito de retenção do imóvel por eventuais benfeitorias, nos termos do art. 1.220 do Código Civil. 3. A improcedência da ação de usucapião, quando cumulada com o reconhecimento da posse injusta, autoriza a procedência do pedido reconvencional reivindicatório para a imediata imissão do proprietário registral na posse do bem, sendo desnecessário o ajuizamento de ação autônoma. Dispositivos relevantes citados : CC/2002, arts. 1.220 e 1.228; CPC/2015, arts. 343 e…
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