Processo 0007002-70.2025.8.16.0148
TJPR • Ação Penal de Competência do Júri
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Polo Passivo
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Ref. Ação Penal n.º 0007002-70.2025.8.16.0148 Os réus abaixo indicados (*Dados pessoais suprimidos em atenção ao Ofício Circular 19/2026/GP-P-SEP/CGJ-GCGJ), foram denunciados pelo Ministério Público do Estado do Paraná, da seguinte forma: LUCAS ANDRADE DOS SANTOS, como incurso nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal (Fato 01), Art. 311, § 2º, inc. III, do Código Penal (Fato 02), artigo 16, § 1º, inc. IV, Lei 10.826/2003 (Fato 03) e artigo 121, § 2°, inc. I, III, IV e VIII, do Código Penal (Fato 04), observadas as disposições da Lei 8.072/90, na forma do artigo 69 do Código Penal; MATHEUS GONÇALVES MESQUITA, como incurso nas sanções do artigo 16, § 1º, inc. IV, Lei 10.826/2003 (Fato 03) e artigo 121, § 2°, inc. I, III, IV e VIII, do Código Penal (Fato 04), observadas as disposições da Lei 8.072/90, na forma do artigo 69 do Código Penal; e PEDRO HENRIQUE SANTANA SANTOS, como incurso nas sanções do artigo 348 do Código Penal (Fato 05) e artigo 16, § 1º, inc. IV, Lei 10.826/2003 (Fato 06), na forma do artigo 69 do Código Penal, porque: “FATOS PRECEDENTES Em 12 (doze) de outubro de 2024, no Conj. Parigot de Souza, neste Foro Regional de Rolândia/PR, JONATHAN GUERREIRO BRANDÃO, em unidade de desígnios com outros dois indivíduos ainda não suficientemente identificados, mediante violência e grave ameaça com emprego de arma de fogo, teriam subtraído para eles diversos bens de propriedade de Jair Marto, pai da vítima DANILO MARTO (IPE 0008758- 51.2024.8.16.0148). Três dias depois, em 15 (quinze) de Outubro de 2024, por volta das 13h20min, na rua Magnólias 323, Jardim Monte Carlo, neste Foro Regional de Rolândia/PR, um indivíduo não identificado, com vontade de matar, desferiu contra JONATHAN GUERREIRO BRANDÃO diversos disparos de arma de fogo, que foram a causa efetiva de sua morte (IPE 0007561-61.2024.8.16.0148). As investigações policiais apuram a suposta atuação de ANDERSON FRANCISCO DE OLIVEIRA como o autor dos disparos e de DANILOMARTO como o mandante do homicídio de JONATHAN, crime esse que teve como motivação retaliação ao crime patrimonial perpetrado em desfavor do pai de DANILO. FATO 01. Da receptação dolosa (art. 180, caput, do Código Penal) Em 09 de setembro de 2025, em horário não especificado nos autos, neste Foro Regional de Rolândia/PR, LUCAS ANDRADE DOS SANTOS, com vontade livre, dolosamente, adquiriu, em proveito próprio, de terceira pessoa não identificada, o veículo Honda HR-V EXL/HS, vermelho, ano/modelo 2022/2023, placa RKE8I04 (Nova Iguaçu/RJ – placa falsa) , objeto de furto/roubo ocorrido em 05.02.2024 (conforme Laudo de Exame em Veículo a Motor de mov. 26.11), sabendo tratar-se de produto de crime, porquanto desprovido de documentação idônea. FATO 02. Da Posse/Utilização/Condução de Veículo Automotor com Sinal Identificador Adulterado (art. 311, §2°, inciso III, do Código Penal) Entre os dias 09 e 11 de setembro de 2025, neste Foro Regional de Rolândia/PR, LUCAS ANDRADE DOS SANTOS, com vontade livre, mantinha em depósito e utilizava de qualquer forma, em proveito próprio, o veículo Honda HR-V EXL/HS, vermelho, ano/modelo 2022/2023, placa RKE8I04 (Nova Iguaçu/RJ – placa falsa), veículo este que devia saber estar adulterado, porquanto apresentava sinais identificadores adulterados, tendo sido apreendido com placa distinta da original e com número do chassi adulterado, conforme Laudo de Exame em Veículo a Motor de mov. 26.11. O veículo em questão foi utilizado na perpetração do delito de homicídio qualificado de…
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