Processo 0007002-73.2025.5.09.0000

TRT9 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0007002-73.2025.5.09.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
13/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: MARCUS AURELIO LOPES MSCiv 0007002-73.2025.5.09.0000 IMPETRANTE: KENIA ESPINDOLA DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 18ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Mandado de Segurança Cível  0007002-73.2025.5.09.0000, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE PROCESSO. TEMA 1389 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado contra decisão que suspendeu ação trabalhista, na qual a reclamante, gestante, buscava restabelecer carga horária e remuneração reduzidas após comunicação de gravidez, com fundamento no Tema 1.389 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir a legalidade da suspensão da ação trabalhista, considerando a alegação de "distinguish" em relação ao Tema 1.389 do STF, em razão da urgência e da tutela de direitos fundamentais da gestante e do nascituro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão do processo foi determinada com base no Tema 1.389 do STF, que trata da competência da Justiça do Trabalho para julgar ações envolvendo possível fraude em contratos civis e a licitude da contratação de autônomos. 4. A decisão coatora entendeu que a matéria da ação trabalhista coincide com a controvérsia do Tema 1.389, pois discute a fraude em contrato de prestação de serviços. 5. A suspensão determinada pelo STF possui efeito vinculante, devendo ser aplicada em todos os processos que versem sobre os assuntos discutidos no Tema 1.389. 6. A Seção Especializada do Tribunal já decidiu que não há ilegalidade na suspensão quando há alegação de trabalho autônomo na ação originária. 7. A análise do pedido de urgência na ação principal depende da prévia apreciação da alegada fraude nas contratações civis. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Segurança denegada. Tese de julgamento: 1. A suspensão de ação trabalhista com base no Tema 1.389 do STF é legítima quando a controvérsia envolve a discussão de fraude em contratos civis de prestação de serviços e a licitude da contratação de autônomos. 2. A decisão de suspensão, proferida em conformidade com o Tema 1.389 do STF, não viola direito líquido e certo da parte impetrante. 3. A análise de pedido de urgência na ação principal está condicionada à prévia apreciação da questão central relacionada ao Tema 1.389 do STF. Dispositivos relevantes citados: Lei 12.016/2009, art. 1º e art. 7º; CPC, art. 1.035, § 5º e art. 1.037, II; CLT, art. 442-B. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.532.603/PR; TRT9, MSCiv 0004642-68.2025.5.09.0000. Em Sessão Presencial realizada em 28/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes (Relator), Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves,…

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