Processo 0007003-39.2026.4.05.8400
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007003-39.2026.4.05.8400 AUTOR: YAGO ABRANTES CAVALCANTE ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCO CAMARGO ALVES LOPES FILHO - RN17686 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I- RELATÓRIO YAGO ABRANTES CAVALCANTE propôs a presente ação de conhecimento contra a UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE - UFRN. Alegou ser médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina da Paraíba - CRM/PB sob o nº 12.965, tendo cursado o Programa de Residência Médica em Cardiologia da UFRN, no Hospital Universitário Onofre Lopes - HUOL, no período de março de 2024 a fevereiro de 2026. Aduziu que durante o curso foi remunerado pela Autarquia ré mediante bolsa de estudos, no valor histórico mensal de R$ 4.106,09 (quatro mil cento e seis reais e nove centavos), conforme extrato CNIS. Sustentou que, a despeito da previsão legal, a UFRN deixou de oferecer ao autor, na qualidade de médico residente, moradia, violando o disposto no art. 4º, §5º, III, da Lei Federal nº 6.932/81, com redação dada pela Lei Federal nº 12.514/11. Argumentou ser fato público e notório que a UFRN não dispõe de moradia para os seus médicos residentes. Asseverou que a ausência de formulação de prévio requerimento administrativo não obsta o ajuizamento da demanda, tendo em vista o princípio da inafastabilidade de jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), entendimento esse corroborado pelo Tema nº 325 da TNU. Afirmou que, ausente o fornecimento de moradia ao médico residente, impõe-se a conversão em pecúnia nos termos do art. 248 do Código Civil, fixando-se o percentual de 30% (trinta por cento) do valor bruto da bolsa mensal, com incidência de juros de mora e correção monetária a partir da data de vencimento de cada parcela. Invocou precedentes do STJ (AgInt no REsp nº 2.104.455/RN e AgInt no REsp nº 1.945.596/RS), da TNU (Tema 325 - PUIL nº 0001248-73.2022.4.05.8400/RN) e da Turma Recursal da SJRN (RI nº 0010256-06.2024.4.04.8400 e RI nº 0015283-38.2022.4.05.8400). Ao final, pediu: a) o recebimento da petição inicial, a tramitar sob o crivo das regras do "Juízo 100% Digital"; b) a dispensa da audiência de conciliação; c) a citação da Autarquia ré para oferecer contestação; d) a abertura de prazo para réplica em caso de preliminares; e) no mérito, a procedência do pedido, condenando-se a Autarquia ré ao pagamento de R$ 29.563,85 (vinte e nove mil quinhentos e sessenta e três reais e oitenta e cinco centavos), devidamente atualizado e corrigido. Para sustentar seus argumentos, a parte autora juntou os seguintes documentos: Anexo 1 - registro no CRM/PB nº 12.965; Anexo 2 - declaração de conclusão do Programa de Residência Médica em Cardiologia/HUOL/UFRN; Anexo 3 - extrato CNIS demonstrando o valor da bolsa mensal. A UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE - UFRN apresentou contestação, sustentando que a pretensão autoral parte de premissa fática incompatível com a realidade documentalmente comprovada nos autos administrativos. Afirmou que houve efetiva disponibilização de moradia institucional específica aos médicos residentes do HUOL durante todo o período de residência do autor, mediante estrutura habitacional própria, regularmente divulgada por editais institucionais e acessível aos residentes interessados. Descreveu que a moradia disponibilizada localizava-se na Rua Potengi, bairro Tirol, em Natal/RN, a aproximadamente 350 metros do HUOL e da MEJC, com estrutura…
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