Processo 0007003-82.2025.4.05.8300
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007003-82.2025.4.05.8300 AUTOR: JUCINEIDE NUNES ALVES SILVA REU: NU PAGAMENTOS S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO PAN S.A. ADVOGADO do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 ADVOGADO do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 ADVOGADO do(a) REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação especial cível ajuizada por JUCINEIDE NUNES ALVES SILVA em face do Banco PAN S.A., Nu Pagamentos S.A. e Caixa Econômica Federal - CEF, com vistas à declaração de inexistência de débito oriundo do contrato de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, restituição das parcelas descontadas (em dobro) e reparação por danos morais. Narra a parte demandante que: (i) ao solicitar o extrato bancário de sua conta, verificou o creditamento no valor de R$ 11.149,23 (onze mil, cento e quarenta e nove reais e vinte e três centavos) e, no mesmo dia, entrou em contato com o banco, recebendo a informação que poderia devolver a quantia, pois não havia solicitado, e que, no prazo de vinte (20) dias, não haveria nenhuma restrição em seu nome; (ii) no dia 30/06/2022, ao sacar seu salário, foi surpreendida com um desconto no valor de R$ 366,00 (trezentos e sessenta e seis reais); (iii) diante da situação, buscou o Órgão de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon) e dirigiu-se à Caixa, recebendo a informação de que havia sido contratado, em seu nome, um empréstimo consignado no dia 16/05/2022; (iv) registrou Boletim de Ocorrência, relatando que recebeu uma ligação da Sr.ª Natália, que solicitou a confirmação de seus dados e o reconhecimento facial, sob a alegação de que havia um cartão de crédito para lhe ser entregue e, também, a quantia de R$ 12.149,23 (doze mil, cento e quarenta e nove reais e vinte e três centavos) depositada na sua conta, orientando-a a fazer a devolução do valor por meio de um boleto da Nubank; (v) buscou assistência presencial junto à Caixa, tendo o gerente da agência, Sr. Josemar, imprimido o boleto e, assim, realizou o pagamento. Na ocasião, o gerente solicitou que ela assinasse dois documentos, mas não sabe informar do que se trata; (vi) é pessoa de reputação ilibada, sempre cumpre com todos os seus compromissos e passou por vários dissabores que ultrapassam o mero aborrecimento do cotidiano. Inicial instruída com documentos. Indeferida a tutela de urgência (id. 78070000) e Embargos de Declaração opostos pela autora (id. 78741137). Regularmente citados, o Nu Pagamentos S.A. e a Caixa apresentaram contestação. O Nu Pagamentos S.A. arguiu preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência do Juizado Especial Cível e falta de interesse processual, além de ter impugnado o pedido de gratuidade da justiça e o valor da causa. A Caixa, por sua vez, suscitou a ilegitimidade passiva e, também, impugnou o pedido de gratuidade judiciária. No mérito, os réus pugnaram pela improcedência dos pedidos. Decisão acolhendo os Embargos de Declaração opostos pela autora, para determinar a inclusão do Banco PAN S.A (id. 93270970) Citado, o Banco PAN S.A ofertou sua contestação (id. 132448978), suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. Impugnou, ainda, o pedido de justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, juntando o contrato supostamente assinado eletronicamente por biometria facial, com data de 12/05/2022, e indicando uma geolocalização (id.132448981). Réplica apresentada (id.…
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