Processo 0007005-23.2025.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0007005-23.2025.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 9 - Des. Élio Siqueira
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0007005-23.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: EDINALDO DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: SERGIO SANTANA DA SILVA - PE13209 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL EMENTA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO/ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Têm os embargos de declaração por escopo sanar possíveis falhas no decisório atinentes à omissão, contradição ou obscuridade e, ainda, sanar possíveis erros materiais. Não cabe, por essa via, reavaliar o mérito, mas tão somente analisar ou esclarecer, conforme o caso, a parte do decisum que restou obscura, contraditória ou omissa. 2. Alega a União Federal, em síntese, a presença de erro material no acórdão quanto à determinação de aplicação, com relação à correção monetária pelo INPC, uma vez que as pensões deferidas pelo título exequendo são estatutárias não esse confundindo com os benefícios do RGPS. 3. Já o particular aduz, em síntese, a existência de omissão no julgado quanto à necessária adequação da conta exequenda aos parâmetros legais atinentes à taxa de juros vigente no período de formação da dívida oposta à Fazenda Pública, pugnando pela adoção dos seguintes percentuais e formas de capitalização: 1) 0,5% (meio por cento) ao mês, de março de 1982 a fevereiro de 1987 (art. 1.062, CC 1916); 2) 1% (um por cento) ao mês, capitalizados mensalmente, no período de fevereiro de 1987 a junho de 2001; 3) de julho de 2009 até a data do efetivo pagamento, juros de mora aplicados à caderneta de poupança (0,5% ao mês, capitalizados mensalmente). 4. Examinando o acórdão embargado, tem-se que, ainda que de forma contrária às teses defendidas pelos recorrentes, todas as questões foram devidamente apreciadas e decididas. Com efeito, no que tange aos critérios da correção monetária e juros de mora, colhe-se da ementa do julgado: "4. 'A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que, em casos em que o título judicial exequendo silencia-se quanto à correção monetária e aos juros de mora, ou ainda na hipótese de mencioná-los de forma genérica, cabe ao juiz da execução explicitar os parâmetros a serem seguidos, sem que isso configure julgamento ultra ou extra petita ou, ainda, violação à coisa julgada' (EDcl no AgRg no AREsp 850537, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 08/09/2017; AgInt no AREsp 247427/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 03/02/2017). Desse modo, impõe-se sejam definidos os critérios dos consectários legais (correção e juros) que devem ser aplicados na elaboração dos cálculos dos valores devidos pelo ente público à parte ora agravante. 5. O STF, nos autos do RE nº 870.947/SE (Tema 810), julgado em regime de repercussão geral, entendeu que 'o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina'. 6. O Plenário do STF, na sessão do dia 03/10/2019, rejeitou os Embargos de Declaração no RE nº 870.947/SE, decidindo por não modular os efeitos da decisão anteriormente…

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