Processo 0007005-25.2024.8.17.2640

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0007005-25.2024.8.17.2640
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649074 Processo nº 0007005-25.2024.8.17.2640 AUTOR(A): ANTONIO FRANCISCO DE ANDRADE RÉU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos etc. ANTONIO FRANCISCO DE ANDRADE, propôs Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, em face do BANCO DO BRASIL S.A., sustentando, em síntese, ter sido participante do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP e que, após solicitar os extratos históricos de sua conta individual, teria constatado diferenças entre os valores creditados, os rendimentos que reputa legalmente devidos e o montante efetivamente disponibilizado para saque. Alegou que ingressou no serviço público em 1974 e que, durante o período de vinculação ao programa, não teria recebido informações adequadas acerca da movimentação de sua conta. Asseverou ter obtido os documentos microfilmados em abril de 2020, ocasião em que, segundo afirma, tomou ciência dos alegados desfalques, saques não identificados e ausência de aplicação correta dos índices de atualização. Defendeu a legitimidade passiva do Banco do Brasil, com fundamento no Tema Repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, e sustentou que o prazo prescricional decenal deveria ser contado da data em que obteve os extratos e tomou conhecimento da extensão do suposto dano. Ao final, requereu a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais, com base em cálculo unilateral apresentado, além de compensação por danos morais, tendo atribuído à causa o valor de R$ 198.581,12. Requereu, ainda, gratuidade da justiça e prioridade de tramitação. A petição inicial foi instruída, entre outros documentos, com extratos e registros microfilmados da conta PASEP, notadamente os documentos de IDs 178452772, 178455735, 178455740, 178455741 e 178455743, bem como planilha de cálculos e precedente relativo ao Tema nº 1.150 do STJ. Citado, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação no ID 182568313. Preliminarmente, impugnou a concessão da justiça gratuita, suscitou sua ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Estadual, sob o argumento de que a União possuiria interesse na causa. Requereu, ainda, a suspensão do processo em razão de controvérsia submetida ao Tribunal de Justiça de Pernambuco. Em prejudicial de mérito, alegou prescrição decenal. Sustentou que o autor efetuou o saque integral dos valores da conta PASEP em 04 de maio de 2011, por ocasião da aposentadoria, tendo a ação sido proposta somente em 09 de agosto de 2024, mais de treze anos depois. No mérito, afirmou que os débitos registrados nos extratos não representariam necessariamente saques fraudulentos, mas pagamentos regulares de rendimentos, abonos e movimentações previstas na legislação do programa, inclusive por folha de pagamento e nos caixas das agências. Impugnou a planilha autoral, apontando a utilização de índices estranhos à legislação do PASEP, juros em percentual diverso do legalmente previsto, erros de conversão monetária e desconsideração dos saques anuais realizados. Pugnou pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela realização de perícia contábil segundo os critérios oficiais de atualização do programa. A parte autora apresentou réplica no ID 186485660, reiterando a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Estadual, impugnando a…

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