Processo 0007005-55.2026.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0007005-55.2026.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831621 Processo nº 0007005-55.2026.8.17.8201 REQUERENTE: BEDE E NOBREGA ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de repetição de indébito tributário ajuizada por BEDE E NÓBREGA ADVOGADOS ASSOCIADOS em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando a restituição de valores retidos a título de imposto de renda na fonte sobre honorários advocatícios sucumbenciais pagos mediante Requisição de Pequeno Valor – RPV. Narra a parte autora que, no cumprimento de sentença nº 0016653-74.2017.8.17.8201, foi expedida RPV em seu favor no montante de R$ 17.668,96, contudo o ente público efetuou pagamento a menor, promovendo retenção de R$ 3.989,60 a título de IRRF. Sustenta a ilegalidade da retenção, por se tratar de sociedade de advogados optante pelo Simples Nacional, hipótese em que, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 765/2007, é indevida a retenção do imposto de renda na fonte. Afirma, ainda, que a questão não foi solucionada nos autos originários, tendo sido indicado pelo Tribunal que a via adequada seria a ação própria de repetição de indébito. Requer, assim, a restituição dos valores indevidamente retidos, devidamente atualizados. Regularmente citado, o Estado de Pernambuco apresentou manifestação reconhecendo a procedência do pedido. A parte autora, por sua vez, requereu a homologação do reconhecimento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia posta nos autos cinge-se à verificação da legalidade da retenção de imposto de renda na fonte sobre honorários advocatícios sucumbenciais pagos mediante RPV em favor de sociedade de advogados optante pelo Simples Nacional. Todavia, antes mesmo da análise aprofundada do mérito, verifica-se a ocorrência de fato processual relevante: o reconhecimento do pedido pela parte ré. Com efeito, o Estado de Pernambuco apresentou petição expressa nos autos reconhecendo a procedência da pretensão autoral, assentando que a retenção realizada a título de imposto de renda na fonte se mostrou indevida diante das circunstâncias do caso concreto. Por sua vez, a parte autora anuiu ao reconhecimento, requerendo a sua homologação judicial. Nessas hipóteses, o ordenamento jurídico processual é claro ao estabelecer que o juiz deverá julgar o mérito quando houver reconhecimento jurídico do pedido pelo réu, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil. De todo modo, ainda que assim não fosse, observa-se que a pretensão autoral encontra respaldo jurídico. Conforme se extrai dos autos, os honorários sucumbenciais foram requisitados em nome da pessoa jurídica autora, sociedade de advogados regularmente constituída, sendo incontroverso que esta se encontra enquadrada no regime do Simples Nacional. A Instrução Normativa RFB nº 765/2007 dispõe expressamente, em seu art. 1º, que fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte sobre importâncias pagas ou creditadas a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional. Assim, não poderia o ente público, ao efetuar o pagamento da RPV, promover retenção de IRRF sobre valores devidos à pessoa jurídica enquadrada nesse regime tributário, sob pena de violação ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, da…

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