Processo 0007005-91.2024.8.27.2722
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0007005-91.2024.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007005-91.2024.8.27.2722/TO APELANTE : ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : Mayara Bendo Lechuga Goulart (OAB MS014214) APELADO : DIOCESE DE PORTO NACIONAL (AUTOR) ADVOGADO(A) : SABRINA RENOVATO OLIVEIRA DE MELO (OAB TO003311) ADVOGADO(A) : HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS (OAB TO000053) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por DIOCESE DE PORTO NACIONAL , com fundamento no art. 105, III, “a” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível deste Tribunal que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte recorrida para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais. A ementa do acórdão foi redigida nos seguintes termos ( 25.1 ): "DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONEXÃO DE SISTEMA FOTOVOLTAICO À REDE ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA AFASTADA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRECLUSÃO LÓGICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais. Na origem, a parte autora alegou que, mesmo após a aprovação do projeto de instalação de sistema fotovoltaico em sua sede, a concessionária não realizou a troca do transformador necessário nem a ligação do sistema à rede pública, o que lhe causou prejuízos financeiros. A sentença confirmou a tutela antecipada, condenou a requerida ao pagamento dos danos materiais relativos às parcelas do financiamento do sistema solar e afastou o pedido de danos morais. Fixou-se, ainda, prazo de 30 dias para o cumprimento da obrigação de fazer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a concessionária de energia elétrica pode ser responsabilizada pelo pagamento dos danos materiais decorrentes do financiamento contratado pela parte autora com terceiro; e (ii) saber se a concessionária pode discutir, na fase recursal, a adequação do prazo fixado em decisão liminar não oportunamente impugnada. III. RAZÕES DE DECIDIR No tocante aos danos materiais, constatou-se a ausência de nexo causal entre a conduta da concessionária e os encargos financeiros assumidos pela parte autora perante a instituição financeira, razão pela qual é indevida a responsabilização da empresa de energia. Quanto ao prazo para cumprimento da obrigação de fazer, operou-se a preclusão, pois a parte recorrente não interpôs o recurso cabível contra a decisão liminar que fixou o referido prazo, de modo que tornou-se inviável a rediscussão da matéria no âmbito da apelação, à luz do art. 507 do CPC. Inviável, ainda, a aplicação de multa por litigância de má-fé à parte recorrente, pois o exercício do direito de defesa e a interposição de recurso não configuram, por si sós, conduta temerária ou desleal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento de danos materiais, mantendo-se a sentença nos demais termos. Tese de julgamento: “1. Não há responsabilidade da concessionária de energia elétrica pelo adimplemento de obrigações financeiras assumidas pelo consumidor com terceiros, quando ausente o nexo de causalidade entre a conduta…
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