Processo 0007006-15.2026.4.05.8102
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 30ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007006-15.2026.4.05.8102 AUTOR: MARIA ZAILA SARAIVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLA RAIANE SANTANA DA CRUZ - CE35294 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA TANIA ROCHA DE CARVALHO NASCIMENTO - CE35867 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO C - Resolução CJF n. 535/2006, art. 6º, parágrafo único) 1. Relatório Dispensado, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Decido. 2. Fundamentação O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240, realizado em 03/09/2014 e relatado pelo eminente Ministro Roberto Barroso, reconheceu a compatibilidade da instituição de condicionamentos para o regular exercício do direito de ação com o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - CRFB. Na ocasião, também foi definido, conforme item 2 da ementa do acórdão, que "A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas". O condicionamento da admissibilidade da ação previdenciária ao prévio indeferimento administrativo é exigência que, além prestar à caracterização da lide, serve à própria razão de existir da instância administrativa, bem como preserva a função da Justiça Federal enquanto órgão de controle dos comportamentos administrativos, por excelência (TAKAHASHI, Bruno. Aspectos processuais dos benefícios previdenciários por incapacidade in Revista CEJ, Brasília, Ano XVI, n. 56, p. 28-43, jan./abr. 2012, p. 30). Desse modo, a sindicabilidade pelo órgão jurisdicional deve ser restrita ao quadro fático-probatório aduzido e apresentado diante do órgão ou entidade administrativa, sem consideração de provas omitidas, culposa ou dolosamente, produzidas posteriormente ou de situação fática posterior. À Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, foi acrescido pela Lei n. 14.331, de 4 de maio de 2002, o art. 129-A, inciso II, alínea "a", por meio do qual se passou a exigir, para regularidade da petição inicial, a comprovação de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso. No caso dos autos, conforme Comunicado de Decisão (Id. 154819561), o(a) AUTOR(A) recebeu auxílio-doença de 06/01/2026 a 11/02/2026. Para o restabelecimento do benefício, é imprescindível a prévia submissão de pedido de prorrogação. Uma vez que não houve formulação do requerimento próprio, não há que se falar em pretensão resistida pelo INSS. Assim, não foi demonstrado o interesse de agir. 3. Dispositivo Ante o exposto, DECLARO a EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. BAIXEM-SE da Distribuição e ARQUIVEM-SE estes autos, pois a sentença não se enquadra na hipótese de cabimento recursal prevista no art. 5º da Lei n. 10.259/2001. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura do documento.
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