Processo 0007007-33.2025.8.17.2810
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes , - do km 86,007 ao km 88,000, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:( ) Processo nº 0007007-33.2025.8.17.2810 AUTOR(A): LUIZ HENRIQUE DE SOUZA RÉU: SHINERAY DO BRASIL LTDA, TROPICAL ADMINISTRACAO E LOCACAO LTDA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Restituição de Quantia Paga e Indenização por Danos Morais ajuizada por LUIZ HENRIQUE DE SOUZA em desfavor de SHINERAY DO BRASIL LTDA e TROPICAL ADMINISTRAÇÃO E LOCAÇÃO LTDA, partes devidamente qualificadas na petição inicial. Aduziu o autor, em síntese, que celebrou contrato de locação de motocicleta com opção de compra ("Plano Minha Shineray") para fins de trabalho como motorista de aplicativo. Relatou que o veículo apresentou sucessivos defeitos mecânicos graves (freios, corrente, pneus e motor) desde o início da avença, e que as tentativas de reparo pelas rés foram ineficazes, culminando na impossibilidade de fruição do bem e risco à sua segurança. Requereu a parte autora, em sede de tutela de urgência, a disponibilização de veículo reserva e, no mérito, a rescisão contratual sem ônus, a restituição integral dos valores pagos ($ 20.109,60) e reparação compensatória por danos morais ($ 20.000,00). Atribuiu à causa o valor de $ 40.109,60. Requereu e teve deferida a gratuidade da justiça (ID 201057201). As rés apresentaram contestação conjunta (ID 204767703), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva da fabricante Shineray, inépcia da inicial e ausência de interesse de agir. No mérito, sustentaram a inaplicabilidade do CDC por se tratar de insumo profissional, a inexistência de prova dos vícios e o uso regular do veículo, comprovado por sistema de rastreamento que indicou 3.500km rodados no período crítico. Pugnaram pela improcedência total. O autor apresentou réplica (ID 208384071), rebatendo as preliminares e reforçando a tese de vulnerabilidade técnica e solidariedade da cadeia de fornecimento. Instadas a especificarem provas (ID 219356422), as rés informaram não possuir interesse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 224205881). O autor acostou vídeo (ID 224329140). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto que as partes abdicaram da produção de novas provas e o acervo documental e digital acostado é suficiente para o livre convencimento motivado deste magistrado. A fabricante argui sua ilegitimidade sob o argumento de que não participou do contrato de locação. Contudo, a jurisprudência é pacífica ao reconhecer a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento por vícios de qualidade do produto. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE VÍCIO REDIBITÓRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEÍCULO NOVO. DEFEITO PERSISTENTE NO SISTEMA DE AR-CONDICIONADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA FABRICANTE E DA CONCESSIONÁRIA. CADEIA DE FORNECIMENTO. VÍCIO DE FABRICAÇÃO COMPROVADO POR LAUDO PERICIAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO. DANO MORAL CONFIGURADO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela fabricante de veículos (CITROEN DO BRASIL LTDA.) em face de sentença que julgou procedentes os pedidos em Ação de Vício Redibitório, condenando-a, solidariamente…
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