Processo 0007007-75.2022.8.16.0026
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO VARA CRIMINAL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, s/nº - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5251 - E-mail: cl-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007007-75.2022.8.16.0026 Processo: 0007007-75.2022.8.16.0026 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 10/07/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Afonso Wiezbicki, 15 - Jardim Emilia - CAMPO LARGO/PR Réu(s): ANTONIO BUENO STINGLIN (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) CRISTO REI, 299 CASA - CAMPO LARGO/PR VISTOS: SENTENÇA: I – RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia contra ANTONIO BUENO STINGLIN, já qualificado, como incurso nas disposições do artigo 16, §1º, I, da Lei 10.826/2003. Para tanto, narra a denúncia que: “No dia 10 de julho de 2022, aproximadamente às 02h15min., na Rodovia PR 423, nº 10, Rancho dos amigos, Itaqui, neste Município de Campo Largo/PR, o denunciado ANTÔNIO BUENO STINGLIN dolosamente e consciente da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, portava uma arma de fogo, marca Rossi, calibre 38 e 6 munições, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, apresentando número de série suprimido. Consta dos autos que o denunciado estava alterado em frente ao Bar Rancho dos Amigos proferindo ameaças, momento em que foi abordado e em busca pessoal foi encontrada na posse do denunciado o revólver com numeração suprimida e 5 munições intactas e 1 deflagrada (cf. boletim de ocorrência mov. 1.2, auto de apreensão de mov. 1.7 e Auto de constatação provisória de prestabilidade de arma de fogo mov. 1.9)”. A denúncia foi oferecida em 22/09/2022 (mov. 33.1), e recebida na mesma data (mov. 42.1). O acusado foi citado (mov. 53.1) e apresentou resposta à acusação (mov. 64.1), por meio de defensor dativo, garantindo assim o contraditório e ampla defesa. Saneado o feito (mov. 70.1), foi marcada a realização de audiência de instrução. Durante a instrução processual (mov. 152), foi realizada a oitiva de testemunhas de acusação, e, por fim, interrogado a réu. O Ministério Público do Estado do Paraná, apresentou alegações finais em seq. 156, requerendo pela condenação do réu. De seu lado, a parte ré, em seus memoriais, pugnou por sua absolvição (seq. 164). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO: Não há preliminares a serem apreciadas. Os pressupostos processuais e as condições da ação estão preenchidas, portanto, passa-se ao exame de mérito. A materialidade do delito descrito na denúncia está configurada pelo Boletim de Ocorrência (mov 1.2), Termo de Depoimento (movs. 1.4 e 1.6), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.7), Auto de Constatação Provisória de Prestabilidade de Arma de Fogo (mov. 1.9) e Laudo de Eficiência em Arma de Fogo e Munição (mov. 101.2). A autoria do crime descrito na denúncia, por sua vez, é certa e recai sobre o acusado, consoante demonstrado durante a instrução processual penal. Perante a Autoridade Policial, Albino Cesar Ferreira, Policial Militar (mov. 1.6), disse: que recebeu a ligação de um conhecido e falou que em frente a um bar teria um indivíduo fazendo ameaças, e querendo matar uma pessoa na frente desse bar; que o conhecido teria ligado na polícia, mas eles…
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