Processo 0007007-94.2026.4.05.8103
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007007-94.2026.4.05.8103 AUTOR: F. V. S. D. N. ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCO UILSON ARRUDA LINHARES FILHO - CE40883 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: MARIA ZENILDA DO NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de ação especial cível, proposta em face do INSS, por meio da qual a parte autora requer a concessão do benefício assistencial de amparo à pessoa deficiente, por não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, alegando preencher os requisitos exigidos pelo art. 20, caput e § 3º, da Lei 8.742/93 (LOAS). É o que importa relatar, sobretudo porque é dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável à hipótese por força do mandamento do art. 1º da Lei 10.259/01. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Do mérito Inicialmente, a respeito do benefício de amparo social à pessoa deficiente, cumpre ressaltar que o artigo 20 da Lei nº 8.742/93 discorre sobre os requisitos para a sua concessão. O tratamento legal dá efetividade ao objetivo fundamental da Constituição da República vigente: a solidariedade. De acordo com tal diretriz, o art. 203, V, da Carta Magna, previu a garantia de benefício assistencial ao idoso ou ao portador de deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos do art. 20 da Lei 8.742/93. A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas e se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, o qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, mas se entender por não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, deverá indicar os motivos que o levam a entendimento diverso. Conforme laudo pericial (id. 166064755), o douto perito assevera que a pericianda "Acompanhada da mãe que relata que aos 7 anos a pericianda foi vitima de tentativa de abuso sexual, nesse período tentou suicídio, após esse período teve duas perdas familiares consecutivas (pai e avó faleceram). Relata se sentir excluída, queixa de tristeza, choro fácil e pensamentos de morte. Nega tentativas de suicídio. Refere crises de ansiedade, sendo necessário que a mãe a busque na escola. O quadro depressivo piorou após o falecimento do pai em 2024. Está em acompanhamento no CAPS infantil por equipe multidisciplinar de forma regular. Está em uso de Sertralina e Quetiapina. Apesar do quadro descrito, relatório escolar evidencia que a pericianda apresenta excelente desempenho escolar, desenvolvimento acadêmico compatível com o esperado, demonstra responsabilidade, organização e autonomia nas tarefas escolares e relações interpessoais adequadas". Ao exame, o perito médico atesta que "A pericianda é portadora de transtorno misto ansioso e depressivo (CID-10: F41.2). Contudo, o douto perito atesta que constatou que "Embora a pericianda apresenta o…
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