Processo 0007008-14.2020.8.17.2480

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0007008-14.2020.8.17.2480
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
17/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007008-14.2020.8.17.2480 RECORRENTE: ALRILEIDE XAVIER COSTA RECORRIDA: VIANA & MOURA CONSTRUÇÕES S.A. DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (Id. 55082191) com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão (Id. 52164955), proferido pela Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru desta Corte Estadual, integrado pelo aresto prolatado nos embargos de declaração (Id. 55045572). Eis a ementa do acórdão recorrido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONSTRUTORA COMO FORNECEDORA NA CADEIA DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência de ação de reparação por danos materiais e morais fundada em alegada promessa verbal de preferência na recompra de imóvel leiloado, atribuída à construtora Viana & Moura Construções S.A.II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a empresa recorrida possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda; (ii) saber se houve conduta apta a ensejar responsabilidade civil por descumprimento de promessa verbal de preferência na recompra de imóvel. III. Razões de decidir 3. A construtora, como integrante da cadeia de fornecimento, é parte legítima para responder perante o consumidor, nos termos do art. 3º do CDC. 4. A autora não comprovou minimamente os fatos constitutivos de seu direito, em especial a existência de promessa de recompra do imóvel, conforme exigido pelo art. 373, I, do CPC. 5. A inadimplência contratual reconhecida pela própria apelante afasta a responsabilidade da construtora por eventual dano moral, ante a inexistência de nexo causal e conduta ilícita. IV. Dispositivo e tese 6. Sentença mantida. Recurso de apelação desprovido. Verba honorária máxima na origem. Tese de julgamento: "1. A construtora que integra a cadeia de fornecimento é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda consumerista. 2. A ausência de prova mínima quanto à promessa verbal alegada e a inexistência de nexo causal entre a conduta da fornecedora e o dano alegado afastam a responsabilidade civil." O acordão foi integrado por meio de embargos de declaração, cujo aresto se encontra ementado nos seguintes termos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento da ausência de prova mínima da promessa verbal de preferência na recompra de imóvel alienado em leilão extrajudicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão quanto à análise da suposta violação ao art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997, relacionada à falta de comunicação das datas e locais do leilão extrajudicial. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado limitou corretamente a controvérsia à inexistência de prova quanto à alegada promessa verbal de recompra, sendo…

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