Processo 0007008-41.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0007008-41.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 17 - Des. Walter Nunes
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0007008-41.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIMED CARUARU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por Unimed Caruaru Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão proferida pelo Juízo da 37ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, nos autos do Mandado de Segurança nº 0005725-06.2026.4.05.8302, por meio da qual foi indeferida a liminar destinada à suspensão da exigibilidade dos débitos oriundos do Processo Fiscal nº 10435.726846/2025-83, vinculados às CDAs nº 40 4 25 127807-54, 40 4 25 127808-35, 40 4 25 127809-16, 40 4 25 127810-50 e 40 4 25 127811-30. A agravante sustenta, inicialmente, haver direito líquido e certo à utilização do título judicial formado na Ação Coletiva nº 0008169-77.2010.4.05.8300, ajuizada pela Associação Comercial e Industrial de Caruaru - ACIC, na qual teria sido reconhecida a inexigibilidade de contribuição previdenciária patronal incidente sobre verbas trabalhistas específicas. Afirma ter declarado os débitos em DCTFWeb como suspensos por decisão judicial e defende a ilegalidade da reativação promovida pela Receita Federal. Alega, ainda, ser associada da ACIC desde 22/03/2012, conforme declaração juntada aos autos, e sustenta ser irrelevante o fato de não constar da relação de associados apresentada no momento do ajuizamento da ação coletiva, pois a entidade teria atuado como substituta processual. Segundo afirma, o acórdão proferido pelo TRF5 naquela ação coletiva teria reconhecido expressamente a legitimidade da associação para defender os interesses de seus associados sem necessidade de autorização individual ou lista nominal. Argumenta que a decisão agravada teria reinterpretado indevidamente o título judicial coletivo, impondo limitação subjetiva inexistente no acórdão, em violação à coisa julgada e à segurança jurídica. Defende que a Fazenda Nacional não teria impugnado, nos recursos excepcionais interpostos na ação coletiva, o reconhecimento da atuação da ACIC como substituta processual, razão pela qual tal ponto estaria protegido pela preclusão e somente poderia ser desconstituído por ação rescisória. Sustenta, por fim, a presença de urgência, pois os débitos foram inscritos em dívida ativa em 15/12/2025 e a Procuradoria da Fazenda Nacional teria encaminhado comunicação em 25/02/2026 informando a possibilidade de rescisão de transações tributárias em curso, além de impedimento de celebração de novas negociações fiscais pelo prazo de dois anos, caso não houvesse regularização das inscrições. É o relatório. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, a concessão de tutela recursal em agravo de instrumento pressupõe demonstração simultânea da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano grave ou de difícil reparação. Tratando-se de mandado de segurança, a análise deve observar, ainda, o art. 7º, III, da Lei nº 12.016, de 2009, segundo o qual a medida liminar depende da relevância do fundamento e do risco de ineficácia da ordem, caso concedida apenas ao final. Em sede de cognição sumária, os elementos apresentados não autorizam a suspensão imediata da exigibilidade dos créditos tributários inscritos em dívida ativa. A controvérsia não se limita à existência formal do acórdão proferido na Ação Coletiva nº…

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