Processo 0007008-59.2024.8.26.0625
TJSP • Cumprimento Provisório de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Processo 0007008-59.2024.8.26.0625 (processo principal 1008951-07.2018.8.26.0625) - Cumprimento Provisório de Sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Svpar Participações Ltda - JOSEVALDO FERREIRA DE MELO (OCUPANTE DOS LOTES 26 e 27) - - HELENA MAKIKO MIYATA (OCUPANTE DO LOTE A19) - - MARCELO DOS SANTOS CARVALHO (OCUPANTE DO LOTE 31A) - - JOSE BENEDITO PEREIRA DA ROSA (OCUPANTE DO LOTE 12) - - Lázaro Mendes de Carvalho Junior - - RENAN MARIOTTO DOS SANTOS (OCUPANTE DO LOTE4A) - - LUIZ FERNANDO DA CRUZ e outros - Vistos. I - Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada às fls. 443/462 (com documentos até fls. 652) pela executada DAGMAR FRANCINE CABRAL PAULAUSKAS MENDES DE CARVALHO, subscrita pelo advogado Dr. Lázaro Mendes de Carvalho Junior (OAB/SP 330.482), em face da exequente SVPAR PARTICIPAÇÕES LTDA., no bojo do Cumprimento Provisório de Sentença instaurado com amparo na r. sentença proferida nos autos principais da ação de reintegração de posse (Proc. n.º 1008951-07.2018.8.26.0625). A excipiente alega, em síntese: (a) ilegitimidade ativa da exequente SVPAR para ajuizar a ação de reintegração de posse, ao argumento de que não exercia posse direta ou indireta sobre o imóvel ao tempo do alegado esbulho, tendo adquirido o bem ciente da existência de loteamentos e posses exercidas pelos executados; (b) boa-fé dos adquirentes dos lotes, com fundamento na função social da propriedade e na proteção ao terceiro de boa-fé; (c) suposta cadeia sucessória fraudulenta envolvendo a família Malzoni, a ré Roseli Lemes Bittencourt, a empresa MDS e a exequente SVPAR; (d) nulidade absoluta da sentença; e (e) concessão de efeito suspensivo ao cumprimento provisório, com pedido de restituição das posses e de emprego de força policial. A exequente manifestou-se às fls. 657/661, requerendo a rejeição sumária da exceção, arguindo preclusão consumativa, inadequação da via eleita, imutabilidade do título judicial e litigância de má-fé. O Ministério Público, na pessoa do Dr. Darlan Dalton Marques, 8.º Promotor de Justiça de Taubaté (acumulando), opinou, às fls. 714/716, pelo julgamento de improcedência da exceção de pré-executividade e pelo indeferimento do pedido de suspensão do cumprimento provisório, por não vislumbrar matéria nova que justifique alteração das decisões anteriores. É o relatório. Decido. II.A Pressupostos de admissibilidade da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade constitui instrumento de criação pretoriana, consolidado pela Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, com aplicabilidade reconhecida tanto em execuções de título extrajudicial quanto em cumprimentos de sentença. Sua admissão, contudo, exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos: (i) o requisito material, consistente em que a matéria arguida seja passível de conhecimento de ofício pelo juízo (questões de ordem pública); e (ii) o requisito formal, consistente em que a decisão possa ser tomada sem dilação probatória, devendo as provas ser pré-constituídas (STJ, REsp 1.110.925/SP; REsp 1.912.277/AC, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 18/05/2021). A verificação do preenchimento desses pressupostos, no caso concreto, revela que a exceção, da forma como deduzida, não é o instrumento adequado para veicular as pretensões formuladas. II.B Da alegada ilegitimidade ativa da exequente SVPAR A excipiente sustenta que a SVPAR seria parte ilegítima para promover a ação possessória, porque não exercia posse direta ou indireta ao tempo do esbulho, sendo…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJSP
O TJSP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.