Processo 0007008-82.2026.4.05.8102
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 30ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007008-82.2026.4.05.8102 AUTOR: JOSE DAVID MATIAS DE SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO PAULO DIAS PEIXOTO - CE26474 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO C - Resolução CJF n. 535/2006, art. 6º, parágrafo único) 1. Relatório Dispensado, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Decido. 2. Fundamentação O art. 60, § 14, da Lei n. 8.213/91, acrescido pela edição da Medida Provisória n. 1.113/2022, posteriormente convertida na Lei n. 14.441/2022, autoriza a concessão administrativa de benefício por incapacidade por meio de análise documental, sem a necessidade de realização de perícia médica. Veja-se a redação do referido dispositivo: "Art. 60. [...] §14. Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência poderá estabelecer as condições de dispensa da emissão de parecer conclusivo da perícia médica federal quanto à incapacidade laboral, hipótese na qual a concessão do benefício de que trata este artigo será feita por meio de análise documental, incluídos atestados ou laudos médicos, realizada pelo INSS." A fim de disciplinar as condições de dispensa da emissão de parecer conclusivo da Perícia Médica Federal quanto à incapacidade laboral e a concessão do benefício por meio de análise documental, foi editada a Portaria Conjunta MPS/INSS n. 38/2023, a qual, dentre outras regras, estabeleceu, no art. 4º, § 1º, que "os beneficiários que tiverem auxílios por incapacidade temporária concedidos na forma desta Portaria, ainda que de forma não consecutiva, não poderão ter a soma de duração dos respectivos benefícios superior a 180 (cento e oitenta) dias". O art. 6º da Portaria Conjunta MPS/INSS n. 38/2023 também estabelece que "para os benefícios concedidos mediante o procedimento estabelecido nesta Portaria não se aplica o restabelecimento do benefício anterior, previsto no § 3º do art. 75 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n.º 3.048, de 6 de maio de 1999". Pela própria natureza excepcional do rito estabelecido pela Portaria Conjunta MPS/INSS n. 38/2023, o benefício por incapacidade temporária concedido mediante análise documental não comporta prorrogação nem restabelecimento do benefício anterior, conforme expressamente dispõem o art. 4º, § 1º, e o art. 6º do referido ato normativo. É exatamente a hipótese dos autos, em que o auxílio por incapacidade temporária foi concedido por meio de análise documental, nos termos do art. 60, § 14, da Lei n. 8.213/91 c/c Portaria Conjunta MPS/INSS n. 38/2023. Assim, diante da cessação do benefício concedido sob o rito simplificado ou da irresignação com a data de cessação do benefício fixada, a possibilidade pelo regulamento para a continuidade de percepção do benefício consiste na apresentação de novo requerimento administrativo, submetido ao procedimento ordinário, com a realização de perícia médica. A pretensão de restabelecimento judicial do benefício tem, portanto, óbice na ausência de interesse de agir, uma vez que o(a) AUTOR(A) não utilizou devidamente a via administrativa. Se o próprio regulamento exclui a possibilidade de prorrogação do benefício concedido por análise documental e condiciona a continuidade da proteção previdenciária à formulação de novo pedido administrativo pelo rito ordinário, não se pode buscar diretamente o Poder Judiciário para obter providência que a própria Administração ainda não teve…
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