Processo 0007011-71.2025.8.16.0038
TJPR • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0007011-71.2025.8.16.0038 Recurso: 0007011-71.2025.8.16.0038 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Nulidade / Anulação Apelante: MARLENE DE FÁTIMA HOKPAT Apelado: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Trata-se de Recurso de Apelação (mov. 65.1) interposto em face da sentença (mov. 57.1), que, em autos de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Empréstimo Consignado com Pedido de Danos Morais e de Tutela de Urgência ajuizada por Marlene de Fátima Hokpat contra Banco C6 Consignado, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Ante a sucumbência da parte autora, esta foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade diante da concessão do benefício da justiça gratuita (mov. 8.1). Eis o teor da fundamentação e do dispositivo: FUNDAMENTAÇÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO TRIENAL A prejudicial não merece acolhimento. No caso em exame, a parte autora ajuizou ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada em alegação de contratação fraudulenta de empréstimo consignado, hipótese que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, dada a natureza da relação jurídica estabelecida com a instituição financeira. Embora o art. 27 da Norma consumerista estabeleça o prazo prescricional quinquenal, no caso concreto a controvérsia envolve descontos mensais realizados no benefício previdenciário da autora, decorrentes de suposto contrato não reconhecido. Trata-se, portanto, de relação de trato sucessivo, em que a lesão se renova mês a mês, razão pela qual a prescrição não atinge o direito como um todo, mas apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. A propósito, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nas hipóteses de falha na prestação de serviços bancários, inclusive fraudes ou contratações não reconhecidas, incide o prazo de 5 (cinco) anos contados do último desconto, por se tratar de típica relação de consumo. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando…
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