Processo 0007012-08.2004.8.16.0001
TJPR • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0007012-08.2004.8.16.0001 Processo: 0007012-08.2004.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$508.980,93 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ADEMIR FRANCISCO FOLETTO MORO ADRIANNE MONTINGELLI ESPINOLA MORO ALCIR LUIZ MORO ALMIR JOSÉ MÔRO FEDERICA CASSI MORO LUCIANE CASAGRANDE CALOMENO MORO MORO CONSTRUCOES CIVIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL 1. Verifica-se a necessidade de regularização do contraditório antes que este Juízo delibere sobre as complexas matérias incidentais pendentes, evitando-se futura alegação de cerceamento de defesa por qualquer das partes. 2. Constata-se que a parte exequente (Banco do Brasil S/A) formalizou manifestação (mov. 731.1) restrita aos termos da petição complementar de mov. 726.1. Contudo, remanescem sem a devida e específica manifestação do credor os pontos primordiais deduzidos na petição de mov. 720.1, bem como o vasto acervo documental que a instrui (balancetes, ata de assembleia geral e relatórios da recuperação judicial). 3. Da mesma forma, faz-se necessária a ciência da parte devedora acerca da última manifestação protocolada pelo exequente. 4. Diante disso, em homenagem aos princípios da cooperação, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa (arts. 6º, 9º e 10 do Código de Processo Civil), DETERMINO: 4.1. Intime-se a parte exequente (Banco do Brasil S/A) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente a sua manifestação anterior, oportunidade em que deverá se pronunciar especificamente sobre os demais pontos da peça de mov. 720.1, especialmente sobre a alegação de necessidade de habilitação do crédito nos autos de recuperação judicial, ou, subsidiariamente, a suspensão do processo. 4.2. Intime-se a parte executada, por meio de seus procuradores habilitados, para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, tome ciência e, querendo, se manifeste sobre a última petição protocolada pela parte exequente. 5. Quanto a gratuidade da justiça requerida no mov. 720.1 pelo executado. Sendo o autor pessoa física, presume-se a hipossuficiência caso assim seja declarado, como ora ocorre, nos termos do art. 99, §3° do CPC. O mesmo não ocorre com a pessoa jurídica, cujo deferimento de Justiça Gratuita é absolutamente excepcional e demanda prova cabal de completa impossibilidade de custeio, sendo insuficiente a mera dificuldade pontual ou resultados negativos. Neste sentido, Súmula 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Em se tratando de "MEI", a prova deve contemplar tanto a pessoa jurídica quanto a física titular, diante da ausência de separação patrimonial entre elas. 6. Assim, determino que a parte peticionante comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, qual os seus rendimentos mensais, com o objetivo de ser aferido o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita ou, em sendo indeferido, a possibilidade de aplicação dos §§ 5º e 6º do artigo 98 do NCPC. 7. Consigno que a parte deverá juntar aos autos, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos: a) Extratos bancários dos…
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