Processo 0007012-08.2004.8.16.0001

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0007012-08.2004.8.16.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
30/06/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0007012-08.2004.8.16.0001   Processo:   0007012-08.2004.8.16.0001 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa:   R$508.980,93 Exequente(s):   Banco do Brasil S/A Executado(s):   ADEMIR FRANCISCO FOLETTO MORO ADRIANNE MONTINGELLI ESPINOLA MORO ALCIR LUIZ MORO ALMIR JOSÉ MÔRO FEDERICA CASSI MORO LUCIANE CASAGRANDE CALOMENO MORO MORO CONSTRUCOES CIVIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL 1. Verifica-se a necessidade de regularização do contraditório antes que este Juízo delibere sobre as complexas matérias incidentais pendentes, evitando-se futura alegação de cerceamento de defesa por qualquer das partes.  2. Constata-se que a parte exequente (Banco do Brasil S/A) formalizou manifestação (mov. 731.1) restrita aos termos da petição complementar de mov. 726.1. Contudo, remanescem sem a devida e específica manifestação do credor os pontos primordiais deduzidos na petição de mov. 720.1, bem como o vasto acervo documental que a instrui (balancetes, ata de assembleia geral e relatórios da recuperação judicial).   3. Da mesma forma, faz-se necessária a ciência da parte devedora acerca da última manifestação protocolada pelo exequente.  4. Diante disso, em homenagem aos princípios da cooperação, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa (arts. 6º, 9º e 10 do Código de Processo Civil), DETERMINO:  4.1. Intime-se a parte exequente (Banco do Brasil S/A) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente a sua manifestação anterior, oportunidade em que deverá se pronunciar especificamente sobre os demais pontos da peça de mov. 720.1, especialmente sobre a alegação de necessidade de habilitação do crédito nos autos de recuperação judicial, ou, subsidiariamente, a suspensão do processo.    4.2. Intime-se a parte executada, por meio de seus procuradores habilitados, para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, tome ciência e, querendo, se manifeste sobre a última petição protocolada pela parte exequente.    5.  Quanto a gratuidade da justiça requerida no mov. 720.1 pelo executado.  Sendo o autor pessoa física, presume-se a hipossuficiência caso assim seja declarado, como ora ocorre, nos termos do art. 99, §3° do CPC.   O mesmo não ocorre com a pessoa jurídica, cujo deferimento de Justiça Gratuita é absolutamente excepcional e demanda prova cabal de completa impossibilidade de custeio, sendo insuficiente a mera dificuldade pontual ou resultados negativos.  Neste sentido, Súmula 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais."  Em se tratando de "MEI", a prova deve contemplar tanto a pessoa jurídica quanto a física titular, diante da ausência de separação patrimonial entre elas.  6. Assim, determino que a parte peticionante comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, qual os seus rendimentos mensais, com o objetivo de ser aferido o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita ou, em sendo indeferido, a possibilidade de aplicação dos §§ 5º e 6º do artigo 98 do NCPC.  7. Consigno que a parte deverá juntar aos autos, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos:   a) Extratos bancários dos…

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