Processo 0007012-15.2025.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0007012-15.2025.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 11 - Des. Manoel Erhardt
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0007012-15.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DA PARAIBA - CREA-PB ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JARDON SOUZA MAIA - PB13023 AGRAVADO: SIND SERV CONS FICAL PROFENT COLIG AFINS EST PARAIBA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: SILVIO JOSE DE OLIVEIRA SILVA - PB21526 EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA DE EMPREGADOS DE AUTARQUIA FEDERAL. APLICABILIDADE IMEDIATA DO ARTIGO 201, § 16, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo SINDICATO DOS SERVIDORES EM CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL E ENTIDADES COLIGADAS E AFINS DO ESTADO DA PARAÍBA (SINSERCON-PB) contra acórdão proferido pela 4ª Turma desta Corte que cassou tutela de urgência concedida em primeiro grau e autorizou o prosseguimento de processos administrativos instaurados pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DA PARAÍBA (CREA-PB) para apuração de situações de aposentadoria compulsória de seus empregados. O acórdão embargado reformou decisão de primeiro grau que havia deferido tutela de urgência para suspender os processos administrativos, reconhecendo a aplicabilidade imediata do artigo 201, § 16, da Constituição Federal aos empregados de autarquias federais e a legalidade dos atos administrativos praticados em cumprimento ao dever de autotutela administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO O cerne da controvérsia nos presentes embargos reside em verificar se o acórdão embargado incidiu em omissão, contradição ou erro material ao: (a) reconhecer a pendência do Tema 1.390/STF mas aplicar imediatamente o artigo 201, § 16, da Constituição Federal; (b) interpretar esse dispositivo como aplicável às autarquias federais, não obstante a ausência de menção expressa; (c) considerar adequado o prosseguimento dos processos administrativos diante do perigo de irreversibilidade alegado; (d) não analisar individualmente o marco temporal de aposentadoria de cada substituído conforme ressalva do Tema 606/STF; e (e) rejeitar implicitamente o pedido subsidiário de suspensão apenas da rescisão contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR Ao compulsar o acórdão embargado, verifica-se que todas essas questões foram enfrentadas de forma clara e fundamentada. Quanto ao Tema 1.390/STF, o voto assentou expressamente que a pendência de julgamento não obsta a aplicação imediata da norma constitucional, porquanto o artigo 201, § 16, possui eficácia plena e autoaplicabilidade, independentemente de regulamentação complementar. O acórdão reconheceu que o STF estava analisando a questão, mas decidiu, motivadamente, que essa circunstância não autoriza suspender a aplicação de norma constitucional já vigente. Fato superveniente reforça essa conclusão: após a oposição dos embargos, formou-se maioria no STF (RE nº 1.519.008, Tema 1.390) exatamente no sentido convergente com o acórdão embargado, reconhecendo a autoaplicabilidade do dispositivo. O voto-vista do Ministro Flávio Dino, embora parcialmente divergente quanto a verbas rescisórias, afirma expressamente que a norma constitucional é de aplicabilidade imediata. Portanto, não há contradição lógica. A alegação de que o acórdão autorizou "desligamento sem aguardar definição da Suprema Corte" desconsidera que o próprio acórdão deixou expresso que o prosseguimento dos processos administrativos ocorreria com…

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