Processo 0007012-20.2025.5.09.0000

TRT9 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0007012-20.2025.5.09.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
23/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ELIAZER ANTONIO MEDEIROS MSCiv 0007012-20.2025.5.09.0000 IMPETRANTE: MARIA NAZARE SANTOS TAVARES AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 16ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Mandado de Segurança Cível  0007012-20.2025.5.09.0000, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. SOBRESTAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA. AUSENTE ADERÊNCIA AO TEMA 1389/STF. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COMO DOMÉSTICA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado contra decisão que determinou o sobrestamento de reclamação trabalhista, com fundamento no Tema 1.389 do Supremo Tribunal Federal, em que se discute o reconhecimento de vínculo de emprego doméstico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legal o sobrestamento de processo que visa o reconhecimento de vínculo empregatício doméstico, com base no Tema 1.389 do STF, que trata da competência e do ônus da prova em processos sobre fraude em contratos de prestação de serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão de processos que versam sobre a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica e o ônus da prova em casos de fraude em contratos de prestação de serviços (Tema 1.389). 4. A ação trabalhista originária visa o reconhecimento de vínculo empregatício doméstico, com base na prestação de serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal, em âmbito residencial. 5. A controvérsia no processo originário reside na análise dos requisitos para o reconhecimento do vínculo de emprego doméstico, não envolvendo a discussão sobre a validade ou fraude em contrato de prestação de serviços. 6. A decisão que determinou o sobrestamento do processo originário, com base no Tema 1.389, não observou a necessária aderência estrita entre o caso concreto e a matéria definida em sede de repercussão geral. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Segurança concedida. Tese de julgamento: "O sobrestamento de ação trabalhista que discute o reconhecimento de vínculo de emprego doméstico, com base no Tema 1.389 do STF, é indevido quando a controvérsia não envolve fraude em contrato de prestação de serviços." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III; Lei Complementar nº 150/2015, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: MSCiv 0005639-51.2025.5.09.0000. Em Sessão Presencial realizada em 14/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros (Relator), Ricardo Bruel da Silveira, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Aramis de Souza Silveira e Adilson Luiz Funez; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Neide Alves dos…

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