Processo 0007012-87.2019.8.19.0004

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0007012-87.2019.8.19.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca de São Gonçalo- Cartório da 8ª Vara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ALEXANDRO RODRIGUES DA SILVA ajuizou ação indenizatória em face de HUGO LEONARDO LEAL MAGALHÃES, NAYRA BARBOSA DA SILVA PEDRO, VAZ E AMARAL COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA e APVS ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR E SERVIÇOS SOCIAIS, decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 15/02/2017, na Rua Salvatori, próximo ao Fórum do Colubandê, em São Gonçalo/RJ. Narra que, ao parar seu veículo VW/Voyage em razão de congestionamento, foi atingido na traseira por um Nissan Versa, o qual teria sido abalroado por um veículo HB20 que trafegava em alta velocidade, ocasionando engavetamento. Sustenta que o HB20 estaria vinculado à terceira ré, cujo condutor deixou o local sem prestar esclarecimentos. Afirma que o motorista do Nissan Versa assumiu inicialmente a responsabilidade pelos danos e informou possuir seguro com cobertura para terceiros, mas a seguradora ré negou o conserto do veículo do autor. Aduz ter arcado com despesas de reparo no valor de R$ 4.677,56, conforme notas fiscais juntadas aos autos, em razão das avarias causadas ao automóvel. Após fazer considerações jurídicas sobre o direito aplicável ao caso concreto, requer a procedência dos pedidos para condenar solidariamente os réus ao ressarcimento dos danos materiais no montante de R$ 4.677,56, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Acompanham a inicial os documentos de fls. 19/53. Gratuidade de justiça deferida às fls. 56. Audiência de conciliação às fls. 113 e 163, sem acordo. Contestação da 3ª ré, VAZ E AMARAL COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA ME (VAZ AUTOMOVEIS), às fls. 118/125, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando ausência de provas de que fosse proprietária do veículo HB20 apontado como causador do acidente, afirmando que o autor se baseou apenas em cartão de visita para vinculá-la ao sinistro. No mérito, alegou inexistir comprovação de sua participação no evento danoso, bem como destacou que o motorista do Nissan Versa assumiu inicialmente a responsabilidade pelos danos. Impugnou os pedidos indenizatórios e requereu a extinção do feito em relação à ré ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Em petição de fl. 166, a 3ª ré requereu a intimação dos réus Hugo Leonardo Leal Magalhães e Nayra Barbosa da Silva Pedro para juntarem aos autos cópia legível do recibo de compra e venda do veículo HB20 envolvido no acidente, alegando que o documento teria sido exibido em audiência e indicaria a existência de outro proprietário à época dos fatos. Subsidiariamente, requereu a expedição de ofício ao DETRAN/RJ para envio do referido documento e informações sobre a titularidade do veículo. Contestação do 1º réu de fls. 177/187, acompanhada dos documentos de fls. 188/233, em que requereu a gratuidade de justiça e alegou ausência de interesse de agir, ilegitimidade passiva e falta de comprovação da propriedade do veículo pelo autor. No mérito, sustentou que o acidente decorreu de engavetamento causado pelo veículo HB20, que atingiu seu automóvel na traseira, projetando-o contra o carro do autor, inexistindo culpa de sua parte. Impugnou os danos alegados, requereu a denunciação da lide à seguradora e, ao final, pediu a improcedência dos pedidos. Contestação da 2ª ré de fls. 235/241, acompanhada dos documentos de fls. 242/246, em que arguiu ilegitimidade passiva, sustentando que não era proprietária do veículo HB20 na data do acidente, pois o adquiriu…

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