Processo 0007012-90.2023.8.27.2731

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0007012-90.2023.8.27.2731
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Paraíso do Tocantins
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0007012-90.2023.8.27.2731/TO REQUERENTE : GILVAN RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JOZENILDO RODRIGUES BARBOZA (OAB TO010189) ADVOGADO(A) : LARA DIOVANNA NASCIMENTO RODRIGUES (OAB TO011984) REQUERIDO : ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB PB014139) ADVOGADO(A) : GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO (OAB PB015013) SENTENÇA I – RELATÓRIO Gilvan Rodrigues de Oliveira ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A., alegando, em síntese, que exerce atividade de avicultura em sistema de integração e que, em 07/11/2023, por volta das 22h, ocorreu interrupção no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora vinculada à sua granja, situada na Fazenda Santa Fé, zona rural do Município de Nova Rosalândia/TO. Sustenta que a interrupção perdurou por longo período, ocasionando a paralisação dos sistemas de ventilação e climatização dos galpões, o que resultou na morte de 4.492 aves prontas para abate, gerando prejuízo material apurado em R$ 57.016,81. Requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, sustentou ausência de comprovação da interrupção do fornecimento de energia, inexistência de nexo causal, insuficiência probatória dos documentos apresentados pelo autor, culpa exclusiva ou concorrente da vítima e inexistência de dano moral indenizável. Houve réplica. Realizada audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal do autor e ouvida a testemunha arrolada. As partes apresentaram alegações finais. É o relatório. Decido.   II – FUNDAMENTAÇÃO 1 - DA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A controvérsia deve ser examinada sob a ótica da responsabilidade civil comum, não se aplicando ao caso o Código de Defesa do Consumidor. Conforme se extrai dos autos, a energia elétrica fornecida pela requerida era utilizada diretamente na atividade econômica desenvolvida pelo autor, consistente na criação comercial de aves em sistema integrado de produção. Nessa hipótese, a energia elétrica não se destina ao consumo final, mas constitui verdadeiro insumo indispensável ao processo produtivo da atividade empresarial desenvolvida pelo requerente. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça adota a teoria finalista para definição da figura do consumidor, afastando a incidência do CDC quando o produto ou serviço é empregado como instrumento da atividade econômica. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA COMO INSUMO. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE . NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior adota a teoria finalista para a definição do conceito de consumidor, motivo pelo qual não se aplica a legislação consumerista quando o usuário do serviço utiliza a energia elétrica como insumo, como se verifica no caso dos autos . 2. O que qualifica uma pessoa jurídica como consumidora é aquisição ou utilização de produtos ou serviços em benefício próprio; isto é, para satisfação de suas necessidades pessoais, sem ter o interesse de repassá-los a terceiros, nem empregá-los na geração de outros bens ou serviços. Desse modo, não sendo a empresa destinatária final dos bens adquiridos ou…

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