Processo 0007013-41.2023.8.19.0066

TJRJ • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0007013-41.2023.8.19.0066
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Comarca de Volta Redonda- Cartório da 1ª Vara Criminal
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

A decretação de prisão preventiva exige, de início, a configuração de alguma das hipóteses indicadas no rol taxativo do art. 313 do Código de Processo Penal. Condiciona-se, ainda, à demonstração de prova de materialidade e de indícios fundados de autoria (fumus comissi delicti) e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal (periculum libertatis), na forma do art. 312 do CPP. Impõe-se também sempre evidenciar a contemporaneidade ou atualidade dos fatos com base nos quais se motiva a segregação cautelar (art. 312, § 2º, do CPP). É necessário também demonstrar a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas nos arts. 319 e 320 do CPP, conforme o art. 282, § 6º, do mesmo Código, inclusive à luz do princípio da proporcionalidade e da nota de excepcionalidade que caracteriza a segregação cautelar. Finalmente, embora o tema submeta-se a certa controvérsia, compreendo que, por força do princípio da homogeneidade, a prisão preventiva não pode ser medida mais grave do que a sanção penal que porventura virá a ser aplicada em caráter definitivo na hipótese de condenação. Ressalvo, finalmente, que as considerações sobre os elementos de informação e provas são feitas em cognição sumária (summaria cognitio), tendo em vista exclusivamente a necessidade de apreciar o cabimento de medidas cautelares pessoais. Não representam, pois, nenhum juízo definitivo e exauriente sobre tais elementos, providência possível apenas após o encerramento de toda a instrução processual, sempre desenvolvida em contraditório e sob estrito controle judicial. Analisa-se somente a probabilidade do direito (fumus boni iuris), pois afirmar a certeza da existência do direito somente é possível no exercício da tutela jurisdicional definitiva. A partir dessa ordem de considerações, passo a examinar o pedido. Investiga-se a prática de crime de homicídio qualificado, cuja pena máxima em abstrato é superior a 4 (quatro) anos. Satisfeito, pois, o requisito do art. 313, inciso I, do CPP Nos limites da cognição sumária, reputo presentes os indícios de materialidade e autoria, diante dos elementos colhidos no Inquérito Policial nº 093-02546/2023, que levaram ao formal indiciamento do acusado pela autoridade policial. Por outro lado, o requisito denominado perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado pode configurar-se a partir de quatro espécies de riscos: risco à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Passo a examinar cada um dos requisitos. Afasto, de antemão, a existência de risco à ordem econômica, situação relacionada à prática de infrações penais que acarretem danos graves ao mercado financeiro e que, conseguintemente, tenham o condão de vulnerar gravemente a ordem econômica e o sistema financeiro. Não se faz presente no caso. Não há risco à instrução criminal. Este ocorre quando o acusado ou investigado ameaça ou tenta influenciar testemunhas ou alterar o local dos fatos, por exemplo. Não há risco à aplicação da Lei Penal, pois ausente risco de fuga. O perigo de fuga ocorre, por exemplo, quando o investigado ou acusado prepara-se ou adota expedientes para abandonar seu domicílio, retira passaporte, desfaz-se de bens móveis ou imóveis, adquire passagem para o exterior ou para aí transfere ativos financeiros. Visualizo risco à ordem pública. Costumeiramente,…

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