Processo 0007013-96.2010.8.19.0001

TJRJ • Recurso Extraordinário

Tribunal
Número CNJ
0007013-96.2010.8.19.0001
Classe
Recurso Extraordinário
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
20/05/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

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Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0007013-96.2010.8.19.0001 Assunto: Realização de Exames / Cirurgia de Eficácia Não Comprovada / Medicamento / Tratamento / Cirurgia de Eficácia não comprovada / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos / Saúde / Serviços / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0007013-96.2010.8.19.0001 Protocolo: 3204/2014.00083915 RECDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: FABIANO PINTO DE MAGALHAES PROC. EST.: BERNARDO DE VILHENA SAADI RECDO: MARIA DE LOURDES DA COSTA CALDEIRA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública DECISÃO: Recurso Extraordinário Cível nº 0007013-96.2010.8.19.0001 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: MARIA DE LOURDES DA COSTA CALDEIRA DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário tempestivo, fls. 172, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Sétima Câmara Cível , assim ementados: Agravo interno em apelação cível. Açâo de obrigaçâo de fazer com pedido de antecipação de tutela, Autora que demonstra a necessidade de tratamento médico e exames em hospital público ou, na sua falta, privado. Dever constitucional dos entes públicos de procederem à internação, realização de exames e fornecimento de medicamentos à Autora. Aplicação da Súmulas 65 deste Tribunal. Recurso que não apresenta elementos de convicção que autorizem a alteração do julgado. Desprovimento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO _ INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OLl OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA _ CARÁTER INFRINGENTE _ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Incabíveis embargos de declaração que, a pretexto de esclarecer suposta obscuridade, omissão ou contradição, são manejados com claro objetivo de atribuir efeito infringente ao julgado. A rediscussão da matéria não se harmoniza com â nâtureza e â função dos embargos declaratórios. Mero inconformismo. Precedentes jurisprudenciais. Embargos de declaração desprovidos Nas razões de recurso extraordinário, o recorrente alega inobservância aos artigos 2º, 5º caput, LIV e LV, 37, 167, 196, 197 da Constituição Federal. Sustenta a recorrente que a decisão que determina a imediata interação de paciente em hospital particular e fornecimento de medicamentos acarreta a privilégio aqueles indivíduos que têm acesso ao Judiciário em detrimento de todos os demais pacientes que aguardam a sua vez para serem submetidos ao mesmo procedimento, os quais podem estar em situação mais grave. Contrarrazões, fls. 204/221. Às fls. 241/245, decisão desta Terceira Vice-Presidência deixando de admitir o recurso especial e extraordinário. Às fls. 247 e 254 , agravo em recurso extraordinário e especial. Às fls. 275, decisão desta Terceira Vice-Presidência mantendo a decisão de inadmissão dos recursos. Às fls. 279/284, decisão do STJ conhecendo do agravo em recurso especial e negando-lhe seguimento. Às fls. 285, decisão do STF determinando a devolução dos autos para sobrestamento do recurso extraordinário em razão do tema 06 do seu repertório. Às fls.287, decisão…

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