Processo 0007014-77.2019.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0007014-77.2019.8.27.2706/TO AUTOR : MARIA JOSÉ MATIAS DA SILVA ADVOGADO(A) : JANDUIR JOSE PEREIRA DE SOUZA (OAB TO011712) ADVOGADO(A) : SUELB DE OLIVEIRA SOUZA (OAB TO008530) RÉU : NACIONAL IMOVEIS VENDAS CORRET E ADM DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : TULYO VINICIUS SANTOS RODRIGUES (OAB TO007492) SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por MARIA JOSÉ MATIAS DA SILVA em face de NACIONAL IMÓVEIS VENDAS CORRETORA E ADM. DE IMÓVEIS LTDA. e, após emenda e sucessão processual, do ESPÓLIO DE CÍCERO BELCHIOR CARNEIRO. Alega a autora que, em 23/08/2017, adquiriu o lote 28, quadra G-13, no Loteamento Araguaína Sul I, pelo valor de R$ 10.800,00, pago à vista mediante transferência de contrato de compromisso de compra e venda (Evento 1, CONTR5). Sustenta que, apesar da quitação integral e das diversas tentativas amigáveis, a imobiliária requerida se recusa a outorgar a escritura definitiva, alegando dificuldades em contatar o proprietário registral, Sr. Cícero Belchior Carneiro. Aduz que o inadimplemento lhe impede de regularizar o imóvel perante o fisco municipal e requer a condenação dos réus na obrigação de fazer e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. A tutela de urgência foi deferida no (Evento 9) para anotar a existência da lide na matrícula do imóvel. A requerida NACIONAL IMÓVEIS contestou no (Evento 59), arguindo ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir, sob o argumento de que atuou como mera intermediária e que a responsabilidade pela outorga da escritura é exclusiva do proprietário. No mérito, alegou fato de terceiro e ausência de dano moral. Durante o trâmite processual, noticiou-se o falecimento de Cícero Belchior Carneiro, procedendo-se à habilitação do seu ESPÓLIO, representado pela inventariante Luisa Esther Inácia Carneiro (Evento 177). Citado por carta precatória (Evento 187), o ESPÓLIO permaneceu inerte, sendo-lhe decretada a revelia (Evento 194 e 201). As preliminares foram afastadas pela decisão de saneamento (Evento 68). As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil (CPC), diante da desnecessidade de dilação probatória e da revelia de um dos requeridos. Da Obrigação de Fazer A pretensão autoral encontra respaldo nos artigos 481, 1.245 e 1.418 do Código Civil. A prova documental carreada aos autos é robusta: o contrato de transferência de direitos (Evento 1, CONTR5 e Evento 59, CONTR13) e os recibos de quitação integral do preço são incontroversos. A responsabilidade da requerida NACIONAL IMÓVEIS é solidária. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a imobiliária atua como fornecedora de serviços na cadeia de consumo, figurando nos instrumentos contratuais não apenas como corretora, mas como administradora e procuradora do loteamento (Art. 7º, parágrafo único, e Art. 25, § 1º, do CDC). Os entraves burocráticos internos ou a morte do proprietário configuram fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica, não podendo ser opostos como escusa para o inadimplemento perante o consumidor de boa-fé. Quanto ao ESPÓLIO DE CÍCERO BELCHIOR CARNEIRO, a revelia opera a presunção de veracidade dos fatos (Art. 344, CPC), corroborada pela matrícula do imóvel (Evento 103, CERT2) que comprova a adjudicação do bem em favor do de cujus . Assim, o direito…
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