Processo 0007015-72.2025.5.09.0000
TRT9 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: NEIDE ALVES DOS SANTOS MSCiv 0007015-72.2025.5.09.0000 IMPETRANTE: JOSE SOBRAL DA ROCHA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Mandado de Segurança Cível 0007015-72.2025.5.09.0000, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam MANDANDO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. PENHORA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VULNERABILIDADE DO EXECUTADO - PESSOA IDOSA. COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA MÍNIMA. Em que pese o Tema 75, do c.TST, que superou a tese da impenhorabilidade absoluta, permitindo a constrição de salários e proventos voltados à satisfação de crédito de natureza alimentar, observado o limite de 50% dos ganhos líquidos do devedor e o salário mínimo, essa regra não é absoluta, devendo ser sopesada ante o princípio da dignidade da pessoa humana. Comprovada a situação de vulnerabilidade do impetrante/executado, tratando-se de pessoa idosa com inúmeras despesas mensais e essenciais à sobrevivência, tais como moradia e saúde, que consomem parcela substancial, se não, a integralidade, de seus proventos de aposentadoria recebidos junto ao INSS, a constrição de qualquer percentual, ainda que nos limites teóricos estabelecidos no Tema antes mencionado, prejudicará seu mínimo existencial, comprometendo sua subsistência digna. Nesse cenário, impõe-se, excepcionalmente, a revogação do ato que determinou a penhora de 50% dos rendimentos do impetrante, limitada ao salário mínimo. Segurança concedida. Em Sessão Presencial realizada em 28/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Neide Alves dos Santos (Relatora), Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos e Célio Horst Waldraff, em licença o Excelentíssimo Desembargador Marco Antonio Vianna Mansur; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, ADMITIR o mandado de segurança. No mérito, por igual votação, CONCEDER a segurança pretendida, para, em definitivo, cassar o ato que ordenou, nos autos originários (ATOrd 1157500-12.1998.5.09.0001), a penhora de parte dos proventos de aposentadoria auferidos pelo impetrante, determinando a liberação de eventuais valores constritos e transferidos à administração do MM.Juízo, tudo, nos termos da fundamentação. Sem custas. Intimem-se. Curitiba, 28 de abril de 2026. CURITIBA/PR, 06 de maio de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE SOBRAL DA ROCHA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT9
O TRT9 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.