Processo 0007016-52.2025.4.05.0000

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0007016-52.2025.4.05.0000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab Vice-Presidência
Última publicação
21/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007016-52.2025.4.05.0000 APELANTE: PEDRO ANTONIO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ RICARDO DE MORAES COSTA - CE28980-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por PEDRO ANTÔNIO DA SILVA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 6ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (cf. id 5522367): DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO CESSADO ADMINISTRATIVAMENTE. PERÍCIA JUDICIAL COMPLEMENTAR. FIXAÇÃO DA INCAPACIDADE APENAS EM MOMENTO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA DIB. PRESUNÇÃO DE CONTINUIDADE DA INCAPACIDADE AFASTADA POR PROVA TÉCNICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por PEDRO ANTONIO DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Várzea Alegre/CE, nos autos de ação de procedimento comum ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de restabelecimento de aposentadoria por invalidez anteriormente concedida na via administrativa. 2. O autor afirmou que exercia atividade rural como segurado especial e que recebeu aposentadoria por invalidez a partir de 06/09/2017, a qual foi cessada em 10/08/2023, após perícia revisional realizada pelo INSS. Aduziu que não houve melhora clínica desde a concessão do benefício e que permanece acometido de enfermidades que o incapacitam para o labor. Pleiteou a reativação da aposentadoria, com pagamento retroativo desde a cessação do benefício. 3. O Juízo de origem julgou procedente o pedido, reconhecendo a qualidade de segurado especial e a existência de incapacidade multiprofissional permanente, conforme laudo médico complementar, e fixou o termo inicial da nova aposentadoria por invalidez em 15/08/2025, data apontada pelo perito como início da incapacidade total para o trabalho. 4. Irresignado, o autor apelou, sustentando que a invalidez não foi superada em momento algum, motivo pelo qual o termo inicial do benefício deveria coincidir com a data da cessação administrativa anterior, ocorrida em 11/02/2022. Alegou, ainda, que a jurisprudência admite, nesses casos, a presunção de continuidade da incapacidade. Requereu, ao final, a modificação da sentença para fixar a DIB na data mencionada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A controvérsia submetida à apreciação do Tribunal consiste na definição do termo inicial da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente ao autor. Especificamente, discutem-se duas questões: (i) se é cabível a fixação da data de início do benefício em 11/02/2022, sob o argumento de que a incapacidade é contínua desde a cessação administrativa do benefício anterior; e (ii) se deve prevalecer a data apontada na perícia judicial complementar, 15/08/2025, como marco inicial da incapacidade total e permanente, afastando-se a presunção de continuidade do estado incapacitante. III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminares 6. Não foram suscitadas preliminares. Passa-se ao exame do mérito. Mérito 7. É incontroversa nos autos a condição de segurado especial do autor, trabalhador rural, bem como o reconhecimento de sua incapacidade multiprofissional de natureza permanente, conforme estabelecido na sentença e corroborado pelo laudo pericial complementar.…

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